Pelo
presente instrumento particular de PARCERIA PECUÁRIA, de um lado o Sr. [XXX],
(nacionalidade), [XXX]. (estado civil), [XXX]. (profissão), portador da Cédula
de Identidade RG no [XXX] e inscrito no CPF sob o no [XXX], residente e
domiciliado na cidade de [XXX]., no Estado do [XXX], na rua [XXX], no [XXX],
ora denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGANTE, de outro lado o Sr. [XXX]., .
(nacionalidade), [XXX] (estado civil), [XXX] (profissão), portador da Cédula de
Identidade RG no [XXX] e inscrito no CPF sob o no [XXX], residente e
domiciliado na cidade de [XXX], no Estado do [XXX], na rua [XXX], no [XXX], ora
denominado simplesmente PARCEIRO-OUTORGADO, têm justo e contratado, o disposto
no Estatuto da Terra e suas regulamentações, e as cláusulas e condições
seguintes:
Cláusula
Primeira – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é [XXX] (proprietário, usufrutuário,
usuário ou possuidor) do imóvel rural, denominado [XXX]., localizado nas
mediações do município de [XXX], no Estado do [XXX], possui área de [XXX] ([XXX])
hectares, conforme registro do Cartório de Registro de Imóveis da [XXX] Zona do
município de [XXX], no Estado do [XXX], sob no [XXX], e, no INCRA sob no [XXX],
com as seguintes confrontações: ao norte com terras do Sr[XXX]. .; ao sul com
terras do Sr[XXX] .; ao leste com a propriedade do Sr[XXX] . e a oeste com a
estrada.
Cláusula
segunda – O imóvel supra citado possui como benfeitorias:
I
– 01 (uma) casa para moradia, sendo composta por [XXX] ([XXX]) quartos, [XXX] ([XXX])
sala, . ([XXX]) cozinha, [XXX] ([XXX]) banheiro, [XXX] ([XXX]) área de serviço,
tudo em bom estado de conservação e com pintura nova;
II
– 01 (um) galpão medindo . m2 ([XXX]), para depósito de produtos;
III
– 01 (um) galpão medindo . m2 ([XXX]), para abrigar os implementos, aqui
relacionados:
a
– [XXX] ([XXX]) trator marca [XXX], modelo [XXX], ano, [XXX];
b
– [XXX] ([XXX]) arado e;
c
– [XXX] ([XXX]) grades.
IV
– 01 (um) depósito medido . m2 ([XXX]), para guardar de ferramentas.
Parágrafo
Único – O PARCEIRO-OUTORGANTE dará ao PARCEIRO-OUTORGADO moradia higiênica para
ele e sua família, sendo composta por . (.) quartos, . (.) sala, . (.) cozinha,
. (.) banheiro, . (.) área de serviço, tudo em bom estado de conservação e com
pintura nova, bem como a área de . (.), para sua horta e criação de animais
domésticos de pequeno porte.
Cláusula
Terceira – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE é . (proprietário, usufrutuário, usuário
ou possuidor) dos animais da raça ., objetos deste contrato, e entrega neste
ato PARCEIRO-OUTORGADO, a fim de que o mesmo, nos pastos do imóvel supra
citado, e utilizando-se de sua benfeitorias, crie e recrie (ou exerça a
envernagem; ou engorde, ou extraia as matérias-primas de origem animal) os
referidos animais, cujo rebanho se compõe de:
a
– [XXX] ([XXX]) cabeças de [XXX] macho;
b
– [XXX] ([XXX]) cabeças de [XXX] fêmeas.
(Pode
ser: bovinos, eqüinos, cabras, ovelhas, porcos, etc.).
Parágrafo
Único – Neste ato avalia-se os animais em R$ . (.).
Cláusula
Quarta – O presente contrato de parceria vigorará pelo período de [XXX] ([XXX])
meses, iniciando-se no dia [XXX] de [XXX] de [XXX], e finalizando no dia [XXX]
de [XXX] de [XXX]
Parágrafo
Primeiro – Nos casos em que o PARCEIRO-OUTORGADO não puder colher a safra antes
do prazo determinado, ou se ocorrer, por força maior, atrasos na sua colheita,
considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até ultimada a
colheita.
Parágrafo
Segundo – Entende-se por safra de animais de abate, o período oficialmente
determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e costumes da região, e
para animais de cria, é o período após a parição dos rebanhos.
Cláusula
Quinta – Deduzidas as despesas totais de custo da parceria, os lucros serão
divididos, na seguinte proporção: [XXX] % (. por cento) ao PARCEIRO-OUTORGANTE
e [XXX] % ([XXX] por cento) PARCEIRO-OUTORGADO, devendo ser pago no domicílio
do PARCEIRO-OUTORGANTE, ou no local por ele indicado, até [XXX] dias após o
vencimento do presente contrato, mediante entrega de recibo.
Parágrafo
Primeiro – O PARCEIRO-OUTORGADO terá, ainda, direito a meação do leite e mais
5% (cinco por cento) do preço de cada animal vendido.
Parágrafo
Segundo – Nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes
de efetuada a partilha, devendo o PARCEIRO-OUTORGADO avisar o
PARCEIRO-OUTORGANTE, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a
colheita ou repartição dos produtos pecuários.
Parágrafo
Terceiro – Ao PARCEIRO-OUTORGADO será garantido o direito de dispor livremente
dos frutos e produtos que lhe cabem por força do contrato.
Cláusula
Sexta – As despesas com a parceria, ou seja, gastos com fertilizantes, óleo
consumido pelo maquinário, com o manejo, entre outros necessários, e ainda as
efetuadas com a contratação de peões, ficam a cargo de ambos contratantes.
Cláusula
Sétima – As despesas com a alimentação, tratamento e criação dos animais
correrão por conta do PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula
Oitava – Ao PARCEIRO-OUTORGANTE caberá todo o proveito que se possa tirar dos
animais mortos, bem como daqueles que forem sacrificados durante a vigência do
contrato.
Cláusula
Nona – O PARCEIRO-OUTORGADO, obriga-se:
I
– a pagar pontualmente o preço da parceria, pelo modo, nos prazos e locais
ajustados;
II
– a fazer uso e gozo do referido rebanho, e do imóvel cedido, conforme o
convencionado, e tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo
mudar sua destinação contratual;
III
– levar ao conhecimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, imediatamente, qualquer ameaça
ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse vier a sofrer, e, ainda,
de qualquer fato do qual resulte a necessidade de substituição de animais;
IV
– findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou
prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGADO, independentemente de notificação, obriga-se
a restituir os animais em igual número, espécie, qualidade e quantidade, salvo
os que, naturalmente, tiverem morrido, e imediatamente, após tal fato tenha
sido comunicado, por escrito, ao PARCEIRO-OUTORGANTE, que neste caso não terá
direito a perdas e danos;
V
– repor os animais, que por descuido, imperícia vier a morrer, ou ainda aquele
que sumirem, durante a vigência do contrato;
VI
– entregar ao PARCEIRO-OUTORGANTE, os animais mortos, ou que necessitarem de
sacrifício, pois a ele caberá todo o proveito que se possa tirar desses
animais;
VII
– devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu, com seus
acessórios, salvo deterioração naturais ao uso regula;
VIII
– findo o prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou
prorrogação, o PARCEIRO-OUTORGANTE deixará o imóvel, independentemente de
notificação, sob pena de despejo.
Parágrafo
Primeiro – O PARCEIRO-OUTORGADO será responsável por qualquer prejuízo
resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área
cultivada, quer em relação aos animais, às benfeitoria, equipamentos, máquinas,
instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedido pelo
PARCEIRO-OUTORGANTE.
Parágrafo
Segundo – Ficam o PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, proibidos ao corte ou
podas das árvores frutíferas ou demais plantações florestais que integram o
imóvel, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas. O
PARCEIRO-OUTORGANTE poderá ser opor a cortes ou podas, se danosos aos fins
florestais ou agrícolas a que se destina o imóvel supra citado.
Parágrafo
Terceiro – Ao PARCEIRO-OUTORGADO caberá todo o trabalho com os animais, e
proibidos de efetuarem a venda de animais, sem a presença do
PARCEIRO-OUTORGANTE, bem como de sua anuência.
Parágrafo
Quarto – O PARCEIRO-OUTORGADO e seus familiares, obriga-se a conservar os
recursos naturais existentes no imóvel, sob pena de rescisão contratual, além
de responderem por perdas e danos.
Cláusula
Décima – O ora PARCEIRO-OUTORGANTE tem por obrigações:
I
– entregar ao PARCEIRO-OUTORGADO, o rebanho objeto do contrato e o imóvel
cedido, na data estabelecida;
II
– garantir ao PARCEIRO-OUTORGADO o uso e gozo do rebanho, bem como do imóvel
cedido;
III
– se necessário, durante a vigência do contrato, realizar obras e reparos para
a conservação do imóvel.
IV
– pagar as taxas, impostos ou qualquer outra contribuição que incida ou venha a
incidir sobre o imóvel rural, e sobre o rebanho.
Cláusula
Décima Primeira – O PARCEIRO-OUTORGADO poderá fazer as benfeitorias úteis ou
necessárias, dependendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita do
PARCEIRO-OUTORGANTE, respondendo este pela indenização daquelas, podendo o PARCEIRO-OUTORGADO
reter os animais e o imóvel em seu poder, caso isto não seja satisfeito. As
benfeitorias voluptuárias, somente será o PARCEIRO-OUTORGADO indenizado, se as
tiver realizado com expressa autorização do PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula
Décima Segunda – O PARCEIRO-OUTORGANTE obriga-se a dar preferência a renovação
deste contrato ao PARCEIRO-OUTORGADO, em igualdade de condições com terceiros,
fazendo a notificação prévia no prazo de [XXX] ([XXX]) meses antes do término
do contrato.
Parágrafo
Primeiro – Não se verificando a notificação, considera-se o contrato
automaticamente renovado, desde que o PARCEIRO-OUTORGADO, nos [XXX] ([XXX])
dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo
mediante simples registro de suas declarações no competente Cartório e de
Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo
Segundo – Os direitos assegurados nesta cláusula não prevalecerão se, no prazo
de [XXX] ([XXX]) meses antes do término do contrato, o PARCEIRO-OUTORGANTE, por
via de notificação, declarar sua intenção de retomar os animais para
explorá-los diretamente ou através de descendentes seus.
Parágrafo
Terceiro – A insinceridade do PARCEIRO-OUTORGANTE, que poderá ser provada por
qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas
perdas e danos causados ao PARCEIRO-OUTORGADO.
Cláusula
Décima Terceira – O PARCEIRO-OUTORGADO não poderá, total ou parcialmente,
emprestar ou ceder animais, nem os direitos e obrigações, objeto do contrato,
sem a autorização expressa do PARCEIRO-OUTORGANTE.
Cláusula
Décima Quarta – A falta de pagamento do preço do arrendamento na forma
estipulada, constituíra em mora o PARCEIRO-OUTORGADO, que deverá purgá-la,
acrescida de multa de [XXX] % ([XXX] por cento), mais juros de [XXX] % ([XXX]
por cento) ao mês.
Cláusula
Décima Quinta – A presente parceria ficará dissolvida nos seguintes casos:
I
– pelo inadimplemento das obrigações assumidas nas cláusulas deste contrato,
por qualquer das partes;
II
– pelo término do prazo do contrato ou de sua renovação;
III
– pela retomada dos animais;
IV
– pela aquisição dos animais pelo PARCEIRO-OUTORGADO;
V
– por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
VI
– por sentença judicial irrecorrível;
VII
– pela perda do objeto do contrato;
VIII
– pela desapropriação, parcial ou total do objeto do contrato;
IX
– pela morte de qualquer dos parceiros;
X
– por qualquer outra causa prevista em lei.
Parágrafo
Primeiro – Ocorrendo o descumprimento às cláusulas assumidas, por qualquer das
partes, dará lugar à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente,
obrigada a ressarcir a parte inocente das perdas e danos causados.
Parágrafo
Segundo – Na ocorrência de força maior, da qual resulte a perda total do objeto
do contrato, este se terá por rescindido, não respondendo qualquer dos
contratantes, por perdas e danos. Todavia, se ocorrer perda parcial,
repartir-se-ão os prejuízos havidos, na proporção estabelecida para cada
contratante, conforme cláusula terceira deste contrato.
Cláusula
Décima Sexta – Os parceiros responsabilizam-se conjuntamente pelos encargos com
empregados, inclusive com os recolhimentos previdenciários e sindicais.
Cláusula
Décima Sétima – Elegem o foro da comarca de [XXX], no Estado de [XXX], para
dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, renunciando
a qualquer outro por mais privilegiado que for ou que vier a ser.
E,
por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em duas vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Cidade, data.
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CONTRATANTE
____________________
CONTRATADO
____________________
TESTEMUNHA
1
Nome
CPF
____________________
TESTEMUNHA
2
Nome
CPF
