Legislação Federal

Lei nº 12.461, de 26 de Julho de 2011

Altera a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido
em serviço de saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera o art. 19 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, para prever a notificação compulsória dos atos de violência praticados
contra idosos atendidos em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2o  O art. 19 da Lei no 10.741, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:

…………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.

§ 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília,  26  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Maria do Rosário Nunes

Alexandre Rocha Santos Padilha

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Lei nº 12.461, de 26 de Julho de 2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/legislacao-federal/lei-no-12461-de-26-de-julho-de-2011/ Acesso em: 21 nov. 2024