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Constituição Brasileira da 1967 com a EC nª1/69 – Arts.1º – 96

Constituição Brasileira da 1967 com a EC nª1/69 – Arts.1º – 96

 

 

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

 

    CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional;

 

    CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

 

    CONSIDERANDO que a elaboração de emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal;

 

    CONSIDERANDO que a Constituição de 24 de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos: artigo 1º e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 2º, artigo 3º, artigo 4º e itens II, IV e V; artigo 5º; artigo 6º e seu parágrafo único; artigo 7º e seu parágrafo único; artigo 8º, eus itens I, II, III, V, VI, VII e suas alíneas a, c, e d, VIII, IX, X, XI, XII, XV e suas alíneas a, b, c e d, XVI, XVII e suas alíneas a, d, e, f, g, h, j, l, m, n, o, p, q, r, t, u e v e § 2º; artigo 9º e seus itens I e III; artigo 10 e seus itens I, II, IV, V e alíneas a, b e c, VI, VII e suas alíneas a, b, d, e, f e g; artigo 11, seu § 1º e suas alíneas a, b e c, e seu § 2º; artigo 12 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 13 e seus itens I, II, III e IV, e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 14; artigo 15; artigo 16, seu item II e suas alíneas a e b, e seus §§ 1º e suas alíneas a e b, 3º e suas alíneas a e b, e 5º; artigo 17 e seus §§ 1º e 3º; artigo 19 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º; artigo 20 e seus itens I e III e seus alíneas a, b, c e d; artigo 21 e seus itens I, II e III; artigo 22 e seus itens III, VI e VII, e seus §§ 1º e 4º; artigo 23; artigo 24 e seu § 7º; artigo 25 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, alínea a, e 2º; § 3º do artigo 26; artigo 28 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b; artigo 30; § 3º do artigo 31; artigo 33; § 5º do artigo 34; artigo 36 e seus itens I, alíneas a e b, e II, alíneas a, b, c e d; artigo 37 e seu item I; § 2º do artigo 38; artigo 39; §§ 1º e 2º do artigo 40; § 1º do artigo 41; artigo 42 e seus itens I e II; §§ 1º e 2º do artigo 43; artigo 44, seus itens I e II, e seu parágrafo único; itens III, IV e V do artigo 45; artigo 46 e seus itens I, II, V, VII e VIII; artigo 47 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 48; artigo 49 e seus itens I a VII; artigo 50 e seus itens I e II, e seus §§ 1º e 2º; artigo 52; artigo 53; artigo 54 e seus §§ 2º, 3º e 5º; artigo 55 e seu parágrafo único e item I; artigo 56; artigo 57 e seu parágrafo único; artigo 58 e seu item I, e seu parágrafo único; artigo 59 e seu parágrafo único; artigo 60 e seus itens I, II e III, e seu parágrafo único e alíneas a e b; artigo 61 e seus §§ 1º e 2º; §§ 4º e 5º do artigo 62; artigo 63 e seu item I e seu parágrafo único; artigo 64 e alíneas b e c de seu § 1º, e seu § 2º; §§ 1º e 5º artigo 65; artigo 67 e seu § 1º; § 4º do artigo 68; artigo 69 e seu § 2º e alíneas a, b e c; artigo 71 e seus parágrafos; artigo 72 e seus itens I, II e III; artigo 73 e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, alíneas a, b, e c do § 5º, e §§ 6º, 7º e 8º; artigo 74; § 3º do artigo 76; artigo 77 e seus §§ 1º e 2º; artigo 78 e seus §§ 1º e 2º; artigo 79 caput; artigo 80; artigo 81; artigo 82; artigo 83 e seus itens I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; artigo 84 seus itens I a VII, e seu parágrafo único; artigo 85 e seus parágrafos; artigo 87 e seus itens I, II e III; artigo 89; artigo 90 e seu § 2º; artigo 91 e alíneas a, b e c do item II e III, e parágrafo único; artigo 92 e seus §§ 1º e 2º; artigo 93 e seu parágrafo único; artigo 94 e seus §§ 1º e 3º; artigo 95 e seu § 2º ; artigo 96; artigo 97 e seus itens I a IV, e seus §§ 1º a 3º; artigo 99, caput; artigo 100 e seus itens I, II e III e seu § 1º; artigo 101 e seus itens I, alíneas a e b, II, e seus §§ 1º, 2º e 3º; § 2º do artigo 102; artigo 103 e seus itens I e II, e seu parágrafo único; artigo 105 e seu parágrafo único; artigo 107 e seus itens I a V; artigo 108 e seus itens I e II e seus §§ 1º e 2º; artigo 109 e seus itens I, II e III; artigo 110 e seus itens I, II e III; artigo 111; artigo 112 e seus §§ 1º e 2º; artigo 114 e seu item I, alíneas f, g, j, l, m e n, item II, alínea c, alíneas a, b e c do item III; artigo 115 e seu parágrafo único e alíneas a, b, c e d; artigo 116 e seu § 2º; artigo117 e seu item I, alíneas a e c, item II e parágrafo único; artigo 119 e seus itens III, IV, V, VI, VII, IX e X, e seus §§ 1º e 2º; artigo 120; artigo 121, alíneas a e b de seu § 1º, e seu § 2º; artigo 122 e seus §§ 1º, 2º e 3º; artigo 123 e seus itens I a IV, e seu parágrafo único; item II do artigo 124 e alínea b do seu item I; artigo 125; artigo 126 e seus itens I, alíneas a e b, II, III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 127; artigo 129; artigo 130 e seus itens I a VIII; artigo 131 e seus itens I a IV; artigo 133 e seus itens, seu § 1º, alíneas a e b, e seus §§ 2º a 5º; artigo 134 e seu § 1º; artigo 135; artigo 136 e seus itens I, II, alínea b, III, IV, seu § 1º e alíneas a, b e c, e seus §§ 2º e 6º; artigo 137; § 1º do artigo 138; artigo 139; artigo 140 e seus itens I, alíneas a, b e c, e II, alíneas a e b e números 1, 2 e 3; artigo 141 e seus itens I, II e III; artigo 142 e seus §§ 1º, 2º e 3º, alíneas a, b e c do item II do artigo 144; artigo 145 e seu parágrafo único e alíneas a, b e c; artigo 149 e seus itens I, II, III, IV, V, VI e VIII; artigo 150 e seus §§ 1º a 7º, 9º e 10, 12 a 17, 19 e 20, 23 a 27, 30 a 32, 34 e 35; artigo 152 e seus itens I e II, e seus §§ 1º, 2º, alíneas a a f e 3º; artigo 153 e seu § 1º; artigo 154; artigo 155; artigo 156; itens I, II, III, IV e VI do artigo 157 e seus §§ 2º, 3º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10; artigo 158 e seus itens I a XV e XVIII a XXI, e seu § 1º; artigo 159 e seus §§ 1º e 2º; artigo 160 e seus itens I, II e III; artigo 161 e seus §§ I a IV; artigo 162; artigo 163 e seus §§ 1º e 3º; artigo 164 e seu parágrafo único; artigo 165 e seu parágrafo único; artigo 166 e seus itens I, II e III, e seus §§ 1º e 2º; artigo 167 e seus §§ 1º, 2º e 3º; §§ 1º, 2º e 3º, seus itens I a V, do artigo 168; artigo 169 e seus §§ 1º e 2º; parágrafo único do artigo 170; artigo 171 e seu parágrafo único; e artigo 172 e seu parágrafo único;

 

    CONSIDERANDO as emendas modificativas e supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são introduzidas;

 

    CONSIDERANDO que, feitas as modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,

 

PROMULGAM a seguinte Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967:

 

    Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

    “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

 

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Atos Complementares                                                                                                           Emendas Constitucionais

 

    TÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Preliminares

 

    Art. 1º O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

    § 1º Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido.

 

    § 2º São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outras estabelecidos em lei.

 

    § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

 

    Art. 2º O Distrito Federal é a Capital da União.

 

    Art. 3º A criação de Estados e Territórios dependerá de lei complementar.

 

    Art. 4º Incluem-se entre os bens da União:

 

    I – a porção de terras devolutas indispensável à segurança e ao desenvolvimento nacionais;

 

    II – os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

 

    III – a plataforma continental;

 

    IV – as terras ocupadas pelos silvícolas;

 

    V – os que atualmente lhe pertencem; e

 

    VI – o mar territorial.

 

    Art. 5º Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que nêles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior.

 

    Art. 5º – Incluem-se entre os bens dos Estados e Territórios os lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas não compreendidas no artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

 

    Art. 6º São Podêres da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

    Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Podêres delegar atribuições; quem fôr investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro.

 

    Art. 7º Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

 

    Parágrafo único. É vedada a guerra de conquista.

 

CAPÍTULO II

 

DA UNIÃO

 

    Art. 8º Compete à União:

 

    I – manter relações com Estados estrangeiros e com êles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais;

 

    II – declarar guerra e fazer a paz;

 

    III – decretar o estado de sítio;

 

    IV – organizar as fôrças armadas;

 

    V – planejar e promover o desenvolvimento e a segurança nacionais;

 

    VI – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional o nêle permaneçam temporàriamente;

 

    VII – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

 

    VIII – organizar e manter a polícia federal com a finalidade de:

 

    a) executar os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;

 

    b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins;

 

    c) apurar infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interêsses da União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; e

 

    d) prover a censura de diversões públicas;

 

    IX – emitir moeda;

 

    X – fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguros;

 

    XI – estabelecer o plano nacional de viação;

 

    XII – manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;

 

    XIII – organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente a sêca e as inundações;

 

    XIV – estabelecer e executar planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;

 

    XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão:

 

    a) os serviços de telecomunicações;

 

    b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza;

 

    c) a navegação aérea; e

 

    d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Territórios;

 

    XVI – conceder anistia; e

 

    XVII – legislar sôbre:

 

    a) cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais;

 

    b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

    c) normas gerais sôbre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

 

        c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 

    d) produção e consumo;

 

    e) registros públicos e juntas comerciais;

 

    e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 

    f) desapropriação;

 

    g) requisições civis e militares em tempo de guerra;

 

    h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

 

    i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra);

 

    j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais;

 

    l) política de crédito, câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valôres para fora do País;

 

    m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;

 

    n) tráfego e trânsito nas vias terrestres;

 

    o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional;

 

    p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

 

    q) diretrizes e bases da educação nacional; normas gerais sôbre desportos;

 

    r) condições de capacidade para o exercício das profissões liberais e técnico-científicas;

 

    s) símbolos nacionais;

 

    t) organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

 

    u) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; e

 

    v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização.

 

    Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sôbre as matérias das alíneas c, d, e, n, q, e v do item XVII, respeitada a lei federal.

 

    Art. 9º A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

 

    Art. 9º – À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

 

    I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra;

 

    II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com êles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interêsse público, na forma e nos limites da lei federal, notadamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; e

 

    III – recusar fé aos documentos públicos.

 

    Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:

 

    I – manter a integridade nacional;

 

    II – repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

 

    III – pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;

 

    IV – assegurar o livre exercício de qualquer dos Podêres estaduais;

 

    V – reorganizar as finanças do Estado que:

 

    a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;

 

    b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e

 

    c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

 

    VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e

 

    VII – exigir a observância dos seguintes princípios:

 

    a) forma republicana representativa;

 

    b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;

 

    c) independência e harmonia dos Podêres;

 

    d) garantias do Poder Judiciário;

 

    e) autonomia municipal;

 

    f) prestação de contas da administração; e

 

    g) proibição ao deputado estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.

 

    Art. 11. Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

 

    § 1º A decretação da intervenção dependerá:

 

    a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário;

 

    b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, ressalvado o disposto na alínea c dêste parágrafo;

 

    c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei federal.

 

    § 2º Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

 

    Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

 

    § 1º Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

 

    § 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

 

    § 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS

 

    Art. 13. Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos nessa Constituição, os seguintes:

 

    I – os mencionados no item VII do artigo 10;

 

    II – a forma de investidura nos caros eletivos;

 

    III – o processo legislativo;

 

    IV – a elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária e a financeira, inclusive a da aplicação dos recursos recebidos da União e atribuídos aos municípios;

 

    V – as normas relativas aos funcionários públicos, inclusive a aplicação, aos servidores estaduais e municipais, dos limites máximos de remuneração estabelecidos em lei federal;

 

    VI – a proibição de pagar, a qualquer título, a deputados estaduais mais de dois terços dos subsídios e da ajuda de custo atribuídos em lei aos deputados federais, bem como de remunerar mais de oito sessões extraordinários mensais;

 

    VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 1981)

 

    VII – a emissão de títulos da dívida pública de acôrdo com o estabelecido nesta Constituição;

 

    VIII – a aplicação aos deputados estaduais do disposto no artigo 35 e seus parágrafos, no que couber; e

 

    IX – a aplicação, no que couber, do disposto nos itens I a III do artigo 114 aos membros dos Tribunais de Contas, não podendo o seu número ser superior a sete.

 

    § 1º Aos Estados são conferidos todos os podêres que, explícita ou implìcitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição.

 

    § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto.

 

        § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sufrágio de um colégio eleitoral, em sessão pública e mediante votação nominal, obedecidas as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)      

        a) o colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        b) cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por duzentos mil habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados, admitindo-se o voto cumulativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        c) o colégio eleitoral reunir-se-á na sede da respectiva Assembléia Legislativa, a 1º de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do governador; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        d) será considerado eleito Governador, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        e) se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, esta será repetida e a eleição dar-se-á, na terceira votação, por maioria simples; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        f)o candidato a Vice-Governador considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        g) a composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

        § 2º – A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto; o candidato a Vice-Governador será considerado eleito em virtude da eleição do candidato a Governador com ele registrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº15, de 1980)

 

    § 3º A União, os Estados e Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

 

    § 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados fôrças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.

 

    § 5º Não será concedido, pela União, auxílio a Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao órgão federal competente, do plano de sua publicação. As contas do Governador e as do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma da lei e precedidas de publicação no jornal oficial do Estado.

 

    § 6º O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.

 

    Art. 14. Lei complementar estabelecerá os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios.

 

    Parágrafo único. A organização municipal, variável segundo as peculiaridades locais, a criação de municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão de lei.

 

    Art. 15. A autonomia municipal será assegurada:

 

    I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultâneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais;

 

        I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o país, na mesma data das eleições gerais para deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

        I – pela eleição direta de prefeito, vice-prefeito e vereadores, realizada simultaneamente em todo o País; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    II – pela administração própria, no que respeite ao seu peculiar interêsse, especialmente quanto:

 

    a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e

 

    b) à organização dos serviços públicos locais.

 

    § 1º Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

        a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual; e

        b) do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios declarados de interêsse da segurança nacional por lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

    § 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao Território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Emenda constitucional nº 25, de 1985)

 

    § 2º Sòmente farão jus a remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a duzentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.

 

        § 2º. A remuneração dos vereadores será fixada pelas respectivas Câmaras Municipais para a legislatura seguinte nos limites e segundo critérios estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1975)

 

    § 3º A intervenção nos municípios será regulada na Constituição do Estado, sòmente podendo ocorrer quando:

 

    a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;

 

    b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;

 

    c) não forem prestados contas devidas, na forma da lei;

 

    d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados não Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade;

 

    e) forem praticados, na administração municipal, atos subversivos ou de corrupção; e

 

    f) não tiver havido aplicado, no ensino primário, em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal.

 

    § 4º O número de vereadores será, no máximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do município.

 

    § 5º – Nos município com mais de um milhão de habitantes, o número de vereadores será de trinta e três. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios será exercida mediante contrôle externo da Câmara Municipal e contrôle interno do Executivo Municipal, instituídos por lei.

 

    § 1º O contrôle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fôr atribuída essa incumbência.

 

    § 2º Sòmente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual mencionado no § 1º, sôbre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

 

    § 3º Sòmente poderão instituir Tribunais de Contas os municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

    Art. 17. A lei disporá sôbre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

 

    § 1º Caberá ao Senado Federal discutir e votar projetos de lei sôbre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal.

 

    § 2º O Governador do Distrito Federal e os Governadores dos Territórios serão nomeados pelo Presidente da República.

 

    § 3º Caberá ao Governador do Território a nomeação dos Prefeitos Municipais. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

CAPÍTULO V

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

    Art. 18. Além dos impostos previstos nesta Constituição, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir:

 

    I – taxas, arrecadadas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e

 

    II – contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

    II – contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

    § 1º Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sôbre os conflitos de competência nesta matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar.

 

    § 2º Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos.

 

    § 3º Sòmente a União, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório.

 

    § 4º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios; e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não fôr dividido em municípios, os impostos municipais.

 

    § 5º A União poderá, desde que não tenham base de cálculo e fato gerador idênticos aos dos previstos nesta Constituição instituir outros impostos, além dos mencionados nos artigos 21 e 22 e que não sejam da competência tributária privativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, assim como transferir-lhes o exercício da competência residual em relação a impostos, cuja incidência seja definida em lei federal.

 

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

    I – instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

 

    II – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; e

 

    III – instituir impôsto sôbre:

 

    a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

 

    b) os templos de qualquer culto;

 

    c) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; e

 

    d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.

 

    § 1º O disposto na alínea a do item III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impôsto que incidir sôbre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

    § 2º A União, mediante lei complementar e atendendo a relevante interêsse social ou econômico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais.

 

    Art. 20. É vedado:

 

    I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional o implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro;

 

    II – à União tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; e

 

    III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

 

    Art. 21. Compete à União instituir impôsto sôbre:

 

    I – importação de produtos estrangeiros, facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar-lhe as alíquotas ou as bases de cálculo;

 

    II – exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados, observado o disposto no final do item anterior;

 

    III – propriedade territorial rural;

 

    IV – renda e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos na forma da lei;

 

    V – produtos industrializados, também observado o disposto no final do item I;

 

    VI – operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valôres mobiliários;

 

    VII – serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;

 

    VII – serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

 

    VIII – produção, importação, circulação, distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sôbre elas; e

 

    IX – a extração, a circulação, a distribuição ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, impôsto que incidirá uma só vez sôbre qualquer dessas operações, observado o disposto no final do item anterior.

 

        X – transportes, salvo os de natureza estritamente municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

 

    § 1º A União poderá instituir outros impostos, além dos mencionados nos itens anteriores, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos previstos nos artigos 23 e 24.

 

    § 2º A União pode instituir:

 

    I – contribuições, nos têrmos do item I dêste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico e o interêsse da previdência social ou de categorias profissionais; e

 

    I – contribuições, observada a faculdade prevista no item I deste artigo, tendo em vista intervenção no domínio econômico ou o interesse de categorias profissionais e para atender diretamente a parte da União no custeio dos encargos da previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    II – empréstimos compulsórios, nos casos especiais definidos em lei complementar, aos quais se aplicarão as disposições constitucionais relativas aos tributos e às normas gerais do direito tributário.

 

    § 3º O impôsto sôbre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

 

    § 4º A lei poderá destinar a receita dos impostos enumerados nos itens II e VI dêste artigo à formação de reservas monetárias ou de capital para financiamento de programa de desenvolvimento econômico.

 

    § 5º A União poderá transferir o exercício supletivo de sua competência tributária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

    § 6º O impôsto de que trata o item III dêste artigo não incidirá sôbre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

 

    § 7º – A União divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos e contribuições, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos Estados e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

 

    Art. 22. Compete à União, na iminência ou no caso de guerra externa, instituir, temporàriamente, impostos extraordinários compreendidos, ou não, em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

 

    Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sôbre:

 

    I – transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sôbre imóveis, exceto os de garantia, bem como sôbre a cessão de direitos à sua aquisição; e

 

    II – operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, impostos que não serão cumulativos e dos quais se abaterá nos têrmos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

    II – operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

        III – propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

 

    § 1º O produto da arrecadação do impôsto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública pagos pelos Estados e pelo Distrito Federal, será distribuído a êstes, na forma que a lei estabelecer, quando forem obrigados a reter o tributo.

 

§ 1º – Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do art. 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

    § 2º O impôsto de que trata o item I compete ao Estado onde está situado o imóvel, ainda que a transmissão resulte de sucessão aberta no estrangeiro; sua alíquota não excederá os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal por proposta do Presidente da República, na forma prevista em lei.

 

    § 3º O impôsto a que se refere o item I não incide sôbre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sôbre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio dêsses bens ou direitos ou a locação de imóveis.

 

    § 4º Lei complementar poderá instituir, além das mencionadas no item II, outras categorias de contribuintes daquele impôsto.

 

    § 5º A alíquota do impôsto à que se refere o item II será uniforme para tôdas as mercadorias nas operações internas e interestaduais; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máxima para as operações internas, as interestaduais e as de exportação.

 

    § 5º – A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

    § 6º As isenções do impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos têrmos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar.

 

    § 7º O impôsto de que trata o item II não incidirá sôbre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar.

 

    § 8º Do produto da arrecadação do impôsto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em constas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

 

    § 8º – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item II, oitenta por cento constituirão receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios. As parcelas pertencentes aos Municípios aos serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 9º – As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, a que se refere o parágrafo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        I – no mínimo três quartos, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        II – no máximo um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 10 – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item I, cinqüenta por cento constituirão receita dos Estados e cinqüenta por cento do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 11 – O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

        § 12 – O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

        § 13 – Do produto da arrecadação do imposto mencionado no item III, 50% (cinqüenta por cento), constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde estiver licenciado o veículo; as parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito, na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

 

        § 14 – O Estado divulgará, pelo Diário Oficial, até o último dia do mês subseqüente, os montantes de cada um dos impostos, englobando os acréscimos arrecadados, bem como os valores transferidos aos municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

 

    Art. 24. Compete aos municípios instituir impôsto sôbre:

 

    I – propriedade predial e territorial urbana; e

 

    II – serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.

 

    § 1º Pertence aos municípios o produto da arrecadação do impôsto mencionado no item III do artigo 21, incidente sôbre os imóveis situados em seu território.

 

    § 2º Será distribuído aos municípios, na forma que a lei estabelecer, o produto da arrecadação do impôsto de que trata o item IV do artigo 21, incidente sôbre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por êles pago, quando forem obrigados a reter o tributo.

 

    § 2º – Pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto a que se refere o item IV do artigo 21, incidente sobre rendimentos do trabalho e de títulos da dívida pública por eles pagos, quando forem obrigados a reter o tributo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

    § 3º Independentemente de ordem superior, em prazo não maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação, e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos tributos mencionados no § 1º entregarão aos municípios as importâncias que a êles pertencerem, à medida que forem sendo arrecadadas.

 

    § 4º Lei complementar poderá fixar as alíquotas máximas do impôsto de que trata o item II.

 

    Art. 25. Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do artigo 21, a União distribuirá doze por cento na forma seguinte:

    I – cinco por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    II – cinco por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; e

    III – dois porcento a Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei.

 

        Art. 25 Do Produto da arrecadação dos impostos mencionados nos item IV e V do artigo 21, a União distribuirá vinte por cento na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

        I – nove por cento ao Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

        II – nove por cento ao Fundo de Participações dos Municípios; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

        III – dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1975)

        § 1º A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada por lei federal, que incumbirá o Tribunal de Contas da União de fazer o cálculo das quotas estaduais e municipais, ficando a sua entrega a depender:

        a) da aprovação de programas de aplicação elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

        b) da vinculação de recursos próprios, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para execução dos programas citados na alínea a;

        c) da transferência efetiva, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de encargos executivos da União; e

        d) do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia.

        § 2º Para efeito de cálculo da porcentagem destinada aos Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do impôsto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos têrmos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados e Municípios.

        Art. 25 – Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá vinte e quatro por cento na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        I – onze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)   (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        II – onze por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)  (Vide art. 2º da Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

        III – dois por cento ao Fundo Especial que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        Art. 25 – Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá trinta e dois por cento na forma seguinte:

        I – quatorze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)   (Vide art. 3º da Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        II – dezesseis por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

        III – dois por cento ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

        Art. 25 – Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá 33% (trinta e três por cento) na forma seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)   (Vigência)

 

        I – 14% (quatorze por cento) ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985)  (Vigência)

 

        II – 17% (dezessete por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

 

        III – 2,0% (dois por cento) ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27, de 1985) (Vigência)

 

        § 1º – Para efeito de cálculo da percentagem destinada as Fundos de Participação, excluir-se-á a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos artigos 23, § 1º, e 24, § 2º, pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 2º – A aplicação dos fundos previstos nos itens I e II será regulada em lei federal, que atribuirá ao Tribunal de Contas da União a incumbência de efetuar o cálculo das quotas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 3º – A transferência dos recursos dependerá do recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e da liquidação das dívidas dessas entidades ou de seus órgãos de administração indireta, para com a União, inclusive as oriundas de prestação de garantia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 1980)

 

        § 4º – Os Municípios aplicarão, em programas de saúde, 6,0% (seis por cento) do valor que lhes for creditado por força do disposto no item II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1980) (Vigência)

 

    Art. 26. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

    Art. 26 – A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1980)

 

    I – quarenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos mencionado no item VIII do artigo 21;

 

    I – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)  (Vide art. 4º da Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

    II – sessenta por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre energia elétrica mencionado no item VIII do artigo 21; e

 

    III – noventa por cento por cento do produto da arrecadação do impôsto sôbre minerais do País mencionado no item IX do artigo 21.

 

    IV – 70% (setenta por cento) do imposto sobre transportes, mencionado no item X do art. 21, sendo 50% (cinqüenta por cento) para os Estados, Distrito Federal e Territórios e 20% (vinte por cento) para os Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 27, de 1980) (Vigência)

 

    § 1º A distribuição será feita nos têrmos de lei federal, que poderá dispor sôbre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios:

 

    a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória da área inundada pelos reservatórios;

 

    b) no caso do item III, proporcional à produção.

 

    § 2º As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o impôsto a que se refere o item IX do artigo 21 do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

 

    § 3º – Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios um terço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1983)

 

CAPÍTULO VI

 

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

    Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

    Art. 28. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o País.

 

    Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 31 de março a 30 de novembro.

 

    Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

 

    § 1º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

 

    a) pelo Presidente do Senado, em caso de decretação de estado de sítio ou de intervenção federal; ou

    a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio de estado de emergência ou de intervenção federal; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

        b) pelo Presidente da República, quando êste a entender necessária.

 

        a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de emergência ou de intervenção federal;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.  (Incluída pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    § 2º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional sòmente deliberará sôbre a matéria para a qual fôr convocado.

 

    § 3º Além de reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, êste e a Câmara dos Deputados, para:

 

    I – inaugurar sessão legislativa;

 

    II – elaborar regimento comum; e

 

    III – discutir e votar o orçamento.

 

    § 4º Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.

 

    Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sôbre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços.

 

    Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais:

 

    a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara;

        b) não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;

        c) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

        d) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, sòmente pedidos de informação sôbre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sôbre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas;

        e) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

        f) a comissão parlamentar de inquérito funcionará na sede do Congresso Nacional, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;

        g) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante prévia designação do Poder Executivo e concessão de licença da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e

        h) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida reeleição.

 

        b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

    Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.    § 1º Durante as sessões, e quando para elas se dirigirem ou delas regressarem, os deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante crime comum ou perturbação da ordem pública.

    § 2º Nos crimes comuns, os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 3º A incorporação, às fôrças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.

    § 4º As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem êles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.

 

    Art. 32 – Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões palavras e votos salvo no caso de crime contra a Segurança Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 1º – Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 2º – Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de 40 (quarenta) dias a contar de seu recebimento, Ter-se-à como concedida a licença. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

    § 3º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a comarca respectiva, para que resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

        Art. 32 – Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 1º – Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 2º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 3º – Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

§ 4º – Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 5º – Nos crimes contra a Segurança Nacional, cujo processo independe licença da respectiva Câmara, poderá o Procurador-Geral da República recebida a denuncia e atenta à gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final, de representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 5º – Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a denúncia e considerada a gravidade do delito, requerer a suspensão do exercício do mandato parlamentar, até a decisão final de sua representação pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    § 6º – A incorporação às forças armadas, de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de dependerá de licença da Câmara respectiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 7º – As prerrogativas processuais dos senadores e deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de 30 (trinta) dias, ao convite judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    Art. 33. O subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e a ajuda de custo de deputados e senadores serão iguais e estabelecidos no fim de cada legislatura para a subseqüente.

 

    § 1º Por ajuda de custo entender-se-á a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocada na forma do § 1º do artigo 29.

 

    § 2º O pagamento da ajuda de custo será feito em duas parcelas, sòmente podendo o congressista receber a segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.

 

    § 3º O pagamento da parte variável do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à participação nas votações.

 

    § 4º Serão remuneradas, até o máximo de oito por mês, as sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; pelo comparecimento a essas sessões e às do Congresso Nacional, será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.

 

    Art. 34. Os deputados e senadores não poderão:

 

    I – desde a expedição do diploma:

 

    a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprêgo remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

 

    II – desde a posse:

 

    a) ser proprietários ou diretores de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

    b) ocupar cargo, função ou emprêgo, de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do item I;

 

    c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e

 

    d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

 

    Art. 35. Perderá o mandato o deputado ou senador:

 

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

    II – cujo procedimento fôr declarado incompatível com o decôro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes;

 

    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a têrça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa;

 

    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou

 

    V – que praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    § 1º Além de outros casos definidos no regimento interno, considerar-se-á incompatível com o decôro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao congressista ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

    § 2º Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político.

 

    § 3º No caso do item III, a perda do mandato poderá ocorrer por provocação de qualquer dos membros da Câmara, de partido político ou do primeiro suplente do partido, e será declarada pela Mesa da Câmara a que pertencer o representante, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.

 

    § 4º Se ocorrerem os casos dos itens IV e V, a perda será automática e declarada pela respectiva Mesa.

    § 4º – Nos casos previstos nos itens IV e V deste artigo e no § 5º do artigo 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 4º Nos casos previstos no item IV deste artigo e no § 5º do art. 32, a perda ou suspensão será automática e declarada pela respectiva Mesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    Art. 36. Não perderá o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado.

    § 1º Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura na função de Ministro de Estado. Não havendo suplente, só será feita a eleição do substituto em caso de vaga, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

        Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

        § 1º Somente se convocará suplente no caso de vaga ou nos de investidura em função prevista neste artigo. Não havendo suplente, e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1972)

        § 2º Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

 

        Art. 36 – Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)

        Art. 36 – Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        Art. 36. Não perde o mandato o Deputado ou o Senador investido na função de Ministro de Estado, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Secretário de Estado e Secretário do Distrito Federal ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 1º – Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)

 

        § 2º – Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 1978)

 

    Art. 37. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um têrço de seus membros.

 

    Art. 38. Os Ministros de Estado serão obrigados a comparecer perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra Câmara, por deliberação da maioria, os convocar para prestarem, pessoalmente, informações acêrca de assunto prèviamente determinado.

 

    § 1º A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade.

 

    § 2º Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou o plenário de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Ministério sobre sua direção.

 

Seção II

 

Da Câmara dos Deputados

 

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, entre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território.

 

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e vinte representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado e Território. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

    Art. 39 – A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e setenta e nove representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    Art. 39. A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    § 1º Cada legislatura durará quatro anos.

 

    § 2º O número de deputados por Estado será estabelecido em lei, na proporção dos eleitores nêle inscritos, conforme os seguintes critérios:

    a) até cem mil eleitores, três deputados;

    b) de cem mil e um a três milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de cem mil ou fração superior a cinqüenta mil;

    c) de três milhões e um a seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de trezentos mil ou fração superior a cento e cinqüenta mil; e

    d) além de seis milhões de eleitores, mais um deputado para cada grupo de quinhentos mil ou fração superior a duzentos e cinqüenta mil.

    § 3º Excetuando o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara dos Deputados por um deputado.

    § 4º O número de deputados não vigorará na legislatura em que fôr fixado.

 

        § 2º Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de cinqüenta e cinco ou menos de seis deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 3º Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado, na Câmara por dois deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 2º – Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados, por Estado, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado tenha mais de sessenta ou menos de oito deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 2º Observado o limite máximo previsto neste artigo, o número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada Legislatura, proporcionalmente à população, com o reajuste necessário para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenha mais de sessenta ou menos de oito Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 3º – Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 4º No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a do Distrito Federal nem a dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

        § 4º O cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    Art. 40. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

 

    I – declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado;

 

    II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

    III – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

 

Seção III

 

Do Senado Federal

 

    Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto secreto e direto, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos políticos, segundo o princípio majoritário.

        § 1º Cada Estado elegerá três senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente, por um e por dois terços.

        § 2º Cada senador será eleito com seu suplente.

 

        Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 1º Cada Estado elegerá três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação, de quatro em quatro, alternadamente por um e por dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        § 2º Na renovação do terço e, para o preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços, a eleição far-se-á pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário. O preenchimento da outra vaga na renovação por dois terços, far-se-á mediante eleição, pelo sufrágio do colégio eleitoral constituído, nos termos do § 2º do artigo 13, para a eleição do Governador de Estado, conforme disposto em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

        Art. 41 – O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

        § 1º – Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato de oito anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

        § 2º – A representação de cada Estado renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1980)

 

        Art. 41. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos alternadamente, por um e dois terços. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 3º Cada senador será eleito com dois suplentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    Art. 42. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

    I – julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aquêles;

 

    II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade;

 

    III – aprovar, prèviamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Governador do Distrito Federal, bem como dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

 

    IV – autorizar empréstimos, operações ou acôrdos externos, de qualquer natureza, de interêsse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal;

 

    V – legislar para o Distrito Federal, segundo o disposto no § 1º do artigo 17, e nêle exercer a fiscalização financeira e orçamentária, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas;

 

    VI – fixar, por proposta do Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por êles emitidas; e proibir ou limitar temporàriamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades;

 

    VII – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

 

    VIII – expedir resoluções; e

 

    IX – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos.

 

    Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; sòmente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária.

 

Seção IV

 

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

    Art. 43. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sôbre tôdas as matérias de competência da União, especialmente:

 

    I – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

    II – orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado;

 

    III – fixação dos efetivos das fôrças armadas para o tempo de paz;

 

    IV – planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento;

 

    V – criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no item III do artigo 55;

 

    VI – limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União;

 

    VII – transferência temporária da sede do Govêrno Federal;

 

    VIII – concessão de anistia; e

 

    IX – organização administrativa e judiciária dos Territórios.

 

    X – Contribuições sociais para custear os encargos previstos nos artigos 165, itens II, V, XIII, XVI e XIX, 166, § 1º, 175, § 4º e 178. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    Art. 44. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

 

    I – resolver definitivamente sôbre os tratados, convenções e atos internacionais celebrados pelo Presidente da República;

 

    II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente, nos casos previstos em lei complementar;

 

    III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País;

 

    IV – aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de sítio;

 

    V – aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

 

    VI – mudar temporàriamente a sua sede;

 

    VII – fixar, para viger na legislatura seguinte, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios dêstes, os do Presidente e os do Vice-Presidente da República;

 

    VIII – julgar as contas do Presidente da República; e

 

    IX – deliberar sôbre o adiamento e a suspensão de suas sessões.

 

    Art. 45. A lei regulará o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

 

Seção V

 

Do Processo Legislativo

 

    Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

    I – emendas à Constituição;

 

    II – leis complementares à Constituição;

 

    III – leis ordinárias;

 

    IV – leis delegadas;

 

    V – decretos-leis;

 

    VI – decretos legislativos; e

 

    VII – resoluções.

 

    Art. 47. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 

    I – de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ou

 

        I – de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    II – do Presidente da República.

 

    § 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.

 

    § 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio.

 

    § 2º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de emergência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um têrço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

 

    § 3º No caso do item I, a proposta deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, itens I e II, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de sessenta dias, a contar da sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de suas Casas.

 

    Art. 48. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, em duas sessões, dentro de noventa dias a contar de seu recebimento, e havida por aprovada quanto obtiver, em ambas as sessões, maioria absoluta dos votos do total de membros do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    Art. 48 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada, em reunião do Congresso Nacional, em 2 (dois) turnos, dentro de 90 (noventa) dias a contar de seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, maioria absoluta dos votos dos membros de cada uma das Casas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

Art. 48 – Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    Art. 49. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 

    Art. 50. As leis complementares sòmente serão aprovadas, se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais têrmos da votação das leis ordinárias.

 

    Art. 51. O Presidente da República poderá enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sôbre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

 

    § 1º A solicitação do prazo mencionado nêste artigo poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.

 

    § 2º Se o Presidente da República julgar urgente o projeto, poderá solicitar que a sua apreciação seja feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, dentro do prazo de quarenta dias.

 

    § 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estipulados nêste artigo e parágrafos anteriores, considerar-se-ão aprovados os projetos.

    § 4º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos nêste artigo e em seu § 1º, no prazo de dez dias; findo êste, serão tidas por aprovadas, se não tiver havido deliberação.

 

        § 3º – Na falta de deliberação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subseqüentes em dias sucessivos, se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

        § 4º – A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos previstos neste artigo e no § 1º, no prazo de dez dias; findo este, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    § 5º Os prazos do artigo 48, dêste artigo e de seus parágrafos e do § 1º do artigo 55 não correrão nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

 

    § 6º O disposto nêste artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

 

    Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, comissão do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas.

 

    Parágrafo único. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sôbre:

 

    I – a organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura,

 

    II – a nacionalidade, a cidadania, os direitos políticos e o direito eleitoral; e

 

    III – o sistema monetário.

 

    Art. 53. No caso de delegação a comissão especial, sôbre a qual disporá o regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado será remetido a sanção, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação, a maioria dos membros da comissão ou um quinto da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua votação pelo plenário.

 

    Art. 54. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os têrmos do seu exercício.

 

    Parágrafo único. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional; êste a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

    Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interêsse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes matérias:

 

    I – segurança nacional;

 

    II – finanças públicas, inclusive normas tributárias; e

 

    III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

 

    § 1º Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.

 

    § 1º – Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei será submetido pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento, não podendo emendá-lo, se, nesse prazo, não houver deliberação, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 51.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    § 2º A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos praticados durante a sua vigência.

 

    Art. 56. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.

 

    Parágrafo único. A discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º do artigo 51.

 

    Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que:

 

    I – disponham sôbre matéria financeira;

 

    II – criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;

 

    III – fixem ou modifiquem os efetivos das fôrças armadas;

 

    IV – disponham sôbre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração do Distrito Federal, bem como sôbre organização judiciária, administrativa e matéria tributária dos Territórios;

 

    V – disponham sôbre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

 

    VI – concedam anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

 

    Parágrafo único. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

 

    a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou

 

    b) nos projetos sôbre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

 

    Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.

 

    § 1º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.

 

    § 2º O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como rejeitado.

 

    § 3º A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República.

 

    Art. 59. Nos casos do artigo 43, a Câmara na qual se haja concluído a votação enviará o projeto ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará; para o mesmo fim, ser-lhe-ão remetidos os projetos havidos por aprovados nos termos do § 3º do artigo 51.

 

    § 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interêsse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Presidente da República publicará o veto.

 

    § 2º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

 

    § 3º Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, êste convocará as duas Câmaras para, em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que, dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois terços dos membros de cada uma das Casas. Nesse caso, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

 

    § 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.

 

    § 5º Se a lei não fôr promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 2º e do § 3º, o Presidente do Senado Federal a promulgará e, se êste não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.

 

    § 6º Nos casos do artigo 44, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

 

    § 7º No caso do item V do artigo 42, o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º.

 

Seção VI

 

Do Orçamento

 

    Art. 60. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Não se incluem na proibição:

 

    I – a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita; e

 

    II – as disposições sôbre a aplicação do saldo que houver.

 

    Parágrafo único. As despesas de capital obedecerão ainda a orçamentos plurianuais de investimento, na forma prevista em lei complementar.

 

    Art. 61. A lei federal disporá sôbre o exercício financeiro, a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.

 

    § 1º É vedada:

 

    a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de uma dotação orçamentária para outra;

 

    b) a concessão de créditos ilimitados;

 

    c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; e

 

    d) a realização, por qualquer dos Podêres, de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

 

    § 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

 

    Art. 62. O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Podêres, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

 

    § 1º A inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

 

    § 2º Ressalvados os impostos mencionados nos itens VIII e IX do artigo 21 e as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer tributo a determinado órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia, estabelecer que a arrecadação parcial ou total de certos tributos constitua receita do orçamento de capital, proibida sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 

    § 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimento ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

 

    § 4º Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização fôr promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.

 

    Art. 63. O orçamento plurianual de investimento consignará dotações para a execução dos planos de valorização das regiões menos desenvolvidas do País.

 

    Art. 64. Lei complementar estabelecerá os limites para as despesas de pessoal da União, dos Estados e dos Municípios.

 

    Art. 65. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

 

    § 1º Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

 

    § 1º – Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Decreto-lei será submetido pelo Presidente da república ao Congresso Nacional que o aprovará ou rejeitará, dentro de 60 (sessenta) dias a contar do seu recebimento não podendo emenda-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    § 2º Observado, quanto ao projeto de lei orçamentária anual, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo seguinte, os projetos de lei mencionados neste artigo somente receberão emendas nas comissões do Congresso Nacional, sendo final o pronunciamento das comissões, salvo se um têrço dos membros da Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação em plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada nas comissões.

 

    Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.

 

    § 1º Organizar-se-á comissão mista de senadores e deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sôbre êle emitir parecer.

 

    § 2º Somente na comissão mista poderão ser oferecidas emendas.

 

    § 3º O pronunciamento da comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.

 

    § 4º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa.

 

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

    Art. 67. As operações de créditos para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento dêste, serão obrigatoriamente liquidadas.

 

    Parágrafo único. Excetuadas as operações da dívida pública, a lei que autorizar operação de crédito, a qual deva ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará desde logo as dotações que hajam de ser incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

 

    Art. 68. O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e aos Tribunais Federais será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Tesouro Nacional, com a participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

 

    Art. 69. As operações de resgate e de colocação de títulos do Tesouro Nacional, relativas à amortização de empréstimos internos, não atendidas pelo orçamento anual, serão reguladas em lei complementar.

 

Seção VII

 

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária

 

    Art. 70. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante contrôle externo e pelos sistemas de contrôle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

 

    § 1º O contrôle externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá a apreciação das contas do Presidente da República, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.

 

    § 2º O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da República prestar anualmente; não sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo aquêle Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

 

    § 3º A auditoria financeira e orçamentária será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para êsse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas da União, a que caberá realizar as inspeções necessárias.

 

    § 4º O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamento contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções mencionadas no parágrafo anterior.

 

    § 5º As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta seção aplicar-se-ão às autarquias.

 

    Art. 71. O Poder Executivo manterá sistema de contrôle interno, a fim de:

 

    I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao contrôle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

 

    II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e

 

    III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

    Art. 72. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País.

 

    § 1º O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no artigo 115.

 

    § 2º A lei disporá sôbre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.

 

    § 3º Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

 

    § 4º No exercício de suas atribuições de contrôle da administração financeira e orçamentária, o Tribunal representará ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e abusos por êle verificados.

 

    § 5º O Tribunal, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias financeiras e orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, deverá:

 

    a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

 

    b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato;

 

    c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

 

    § 6º O Congresso Nacional deliberará sôbre a solicitação de que cogita a alínea c do parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, findo a qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

 

    § 7º O Presidente da República poderá ordenar a execução do ato a que se refere a alínea b do § 5º, ad referendum do Congresso Nacional.

        § 8º O Tribunal de Contas da União julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores.

 

        § 7º O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 

        § 8º O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem o parágrafo anterior e alínea b do § 5º ad referendum do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 

CAPÍTULO VII

 

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

 

Do Presidente e do Vice-Presidente da República

 

    Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

 

    Art. 74. O Presidente será eleito, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sufrágio de um colégio eleitoral, e sessão pública e mediante votação nominal.

 

    Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    § 1º O colégio eleitoral será composto dos membros do Congresso Nacional e de delegados das Assembléias Legislativas dos Estados.

 

    § 2º Cada Assembléia indicará três delegados, dentre seus membros, e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos no Estado, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados.

 

    § 2º Cada Assembléia indicará, dentre seus membros, três delegados e mais um por milhão de habitantes, não podendo nenhuma representação ter menos de quatro delegados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    § 2º – Cada Assembléia terá seis delegados indicados pela bancada do respectivo partido majoritário, dentre os seu membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

 

    § 3º A composição e o funcionamento do colégio eleitoral serão regulados em lei complementar.

 

    Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano que findar o mandato presidencial.

 

    Art. 75. O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de outubro do ano anterior àquele em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

    Art. 75 – O colégio eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1982)

    § 1° Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos.

    § 2° Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios serão repetidos, e a eleição dar-se-á no terceiro, por maioria simples.

 

        Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 1º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

        § 2º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois Candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 1985)

 

    § 3° O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

 

    § 3º O mandato do Presidente da República é de seis anos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    Art. 76. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se êste não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

 

    Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de fôrça maior, não tiver assumido o cargo êste será declarado vago pelo Congresso Nacional.

 

    Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

 

    § 1° O candidato a Vice-Presidente, que deverá satisfazer os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com êle registrado; o seu mandato é de cinco anos e na sua posse observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único.

 

    § 1º O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do artigo 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele registrado; seu mandato é de seis anos e, na posse, observar-se-á o disposto no artigo 76 e seu parágrafo único. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 1977)

 

    § 2° O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem consideradas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por êle convocado para missões especiais.

 

    Art. 78. Em caso de implemento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 

    Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.

 

    Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Presidente da República

 

    Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:

 

    I – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

 

    II – iniciar o processo legislativo, na fôrma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

    III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

    IV – vetar projetos de lei;

 

    V – dispor sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;

 

    VI – nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;

 

    VII – aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;

 

    VIII – prover e extinguir os cargos públicos federais;

 

    IX – manter relações com os Estados estrangeiros;

 

    X – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

 

    XI – declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;

 

    XII – fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;

 

    XIII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporariamente;

 

    XIV – exercer o comando supremo das fôrças armadas;

 

    XV – decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;

 

    XVI – decretar o estado de sítio;

 

    XVI – determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)

 

    XVII – decretar e executar a intervenção federal;

 

    XVIII – autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;

 

    XIX – enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;

 

    XX – prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

 

    XXI – remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessário; e

 

    XXII – conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

 

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.

 

Seção III

 

Da Responsabilidade do Presidente da República

 

    Art. 82. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente:

 

    I – a existência da União;

 

    II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos Podêres constitucionais dos Estados:

 

    III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

 

    IV – a segurança interna do País;

 

    V – a probidade na administração;

 

    VI – a lei orçamentária; e

 

    VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciárias.

 

    Parágrafo único. Êsses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

    Art. 83. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

 

    § 1° Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.

 

    § 2° Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.

 

Seção IV

 

Dos Ministros de Estado

 

    Art. 84. Os Ministros de Estado, auxiliares do Presidente da República, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e cinco anos e no exercício dos direitos políticos.

 

    Art. 85. Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:

 

    I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

 

    II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

 

    III – apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério; e

 

    IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

 

Seção V

 

Segurança Nacional

 

    Art. 86. Tôda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.

 

    Art. 87. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

 

    Art. 88. O Conselho de Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República e todos os Ministros de Estado.

 

    Parágrafo único. A lei regulará a sua organização, competência e funcionamento e poderá admitir outros membros natos ou eventuais.

 

    Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:

 

    I – estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases para a política nacional;

 

    II – estudar, no âmbito interno e externo, os assuntos que interessem à segurança nacional;

 

    III – indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;

 

    IV – dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

 

    a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

 

    b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

 

    c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional;

 

    V – modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior; e

 

    VI – conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.

 

    Parágrafo único. A lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

 

Seção VI

 

Das Fôrças Armadas

 

    Art. 90. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

 

    Art. 91. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da política de segurança nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos podêres constituídos, da lei e da ordem.

 

    Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

 

    Art. 92. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à segurança nacional, nos têrmos e sob as penas da lei.

 

    Parágrafo único. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

 

    Art. 93. As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são asseguradas em tôda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados.

 

    § 1° Os títulos, postos e uniformes militares são privativos dos militares da ativa, da reserva ou reformados. Os uniformes serão usados na forma que a lei determinar.

 

    § 2° O oficial das Fôrças Armadas só perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do oficialato ou com êle incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

 

    § 3° O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

 

    § 4° O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

 

    § 5° A lei regulará a situação do militar da ativa nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta. Enquanto permanecer em exercício, ficará êle agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade, e esta se dará depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

 

    § 6° Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.

 

    § 7° A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade.

 

    § 8° Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.

 

    § 9° A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Seção VII

 

Do Ministério Público

 

    Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.

 

    Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

    § 1° Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

 

    § 2° Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.

 

    Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1° do artigo anterior.

 

    Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

 

        Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Constituição Brasileira da 1967 com a EC nª1/69 – Arts.1º – 96. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-brasileira-da-1967-com-a-ec-no169-arts1o-96/ Acesso em: 02 jun. 2025