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Código Penal Brasileiro – Parte Especial – Art.121 a Art. 249

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

        Homicídio simples

 

        Art 121. Matar alguem:

 

        Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

 

        Caso de diminuição de pena

 

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

        Homicídio qualificado

 

        § 2° Se o homicídio é cometido:

 

        I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

 

        II – por motivo futil;

 

        III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

 

        IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

 

        V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 

        Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 

        Homicídio culposo

 

        § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Aumento de pena

 

        § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

 

        Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

 

        Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

 

        Parágrafo único – A pena é duplicada:

 

        Aumento de pena

 

        I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

 

        II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 

        Infanticídio

 

        Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

 

        Pena – detenção, de dois a seis anos.

 

        Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

 

        Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        Aborto provocado por terceiro

 

        Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

 

        Pena – reclusão, de três a dez anos.

 

        Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

 

        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

 

        Forma qualificada

 

        Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

 

        Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

 

        Aborto necessário

 

        I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 

        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 

        II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

 

        Lesão corporal

 

        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Lesão corporal de natureza grave

 

        § 1º Se resulta:

 

        I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

 

        II – perigo de vida;

 

        III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

 

        IV – aceleração de parto:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 

        § 2° Se resulta:

 

        I – Incapacidade permanente para o trabalho;

 

        II – enfermidade incuravel;

 

        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

 

        IV – deformidade permanente;

 

        V – aborto:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Lesão corporal seguida de morte

 

        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Diminuição de pena

 

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 

        Substituição da pena

 

        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

 

        I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

 

        II – se as lesões são recíprocas.

 

        Lesão corporal culposa

 

        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Aumento de pena

 

        § 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

 

        § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

 

        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

 

        § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

 

        § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

        Perigo de contágio venéreo

 

        Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        § 2º – Somente se procede mediante representação.

 

        Perigo de contágio de moléstia grave

 

        Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Perigo para a vida ou saúde de outrem

 

        Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        Abandono de incapaz

 

        Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos.

 

        § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos.

 

        § 2º – Se resulta a morte:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Aumento de pena

 

        § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

 

        I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

 

        II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

 

        III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        Exposição ou abandono de recém-nascido

 

        Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        § 2º – Se resulta a morte:

 

        Pena – detenção, de dois a seis anos.

 

        Omissão de socorro

 

        Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

        Maus-tratos

 

        Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

 

        § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

 

        § 2º – Se resulta a morte:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

 

CAPÍTULO IV

DA RIXA

 

        Rixa

 

        Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

 

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

        Calúnia

 

        Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

        § 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

 

        Exceção da verdade

 

        § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

 

        I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

 

        II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

 

        III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

        Difamação

 

        Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

        Exceção da verdade

 

        Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

        Injúria

 

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

 

        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

 

        Disposições comuns

 

        Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

 

        I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

 

        II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

 

        III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

 

        Exclusão do crime

 

        Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

 

        I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

 

        II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

 

        III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

 

        Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

        Retratação

 

        Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

 

        Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

 

 

        Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

 

        Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

 

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

 

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

        Constrangimento ilegal

 

        Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        Aumento de pena

 

        § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

 

        § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 

        § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

 

        I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

 

        II – a coação exercida para impedir suicídio.

 

        Ameaça

 

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

        Seqüestro e cárcere privado

 

        Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos.

 

        § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

 

        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

 

        III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

 

        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos.

 

        Redução a condição análoga à de escravo

 

        Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

        II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

 

SEÇÃO II

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

 

        Violação de domicílio

 

        Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

 

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

 

        § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

 

        § 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

 

        § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

 

        I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

 

        II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

 

        § 4º – A expressão “casa” compreende:

 

        I – qualquer compartimento habitado;

 

        II – aposento ocupado de habitação coletiva;

 

        III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

 

        § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

 

        I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

 

        II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

SEÇÃO III

DOS CRIMES CONTRA A

INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA

 

        Violação de correspondência

 

        Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Sonegação ou destruição de correspondência

 

        § 1º – Na mesma pena incorre:

 

        I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

 

        Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

 

        II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

 

        III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

 

        IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

 

        § 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.

 

        § 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

 

        Pena – detenção, de um a três anos.

 

        § 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

 

        Correspondência comercial

 

        Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

SEÇÃO IV

DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

 

        Divulgação de segredo

 

        Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

       Violação do segredo profissional

 

        Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I

DO FURTO

 

        Furto

 

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

        § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 

        § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

        Furto qualificado

 

        § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

 

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

        II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

        III – com emprego de chave falsa;

 

        IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

        § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Furto de coisa comum

 

        Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        § 1º – Somente se procede mediante representação.

 

        § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

 

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 

        Roubo

 

        Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

        § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

        § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

 

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 

        II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

 

        III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

 

        IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Extorsão

 

        Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

 

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

        § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

 

        § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Extorsão mediante seqüestro

 

        Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Pena – reclusão, de oito a quinze anos.. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 3º – Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

 

       Extorsão indireta

 

        Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

 

        Alteração de limites

 

        Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

 

        § 1º – Na mesma pena incorre quem:

 

        Usurpação de águas

 

        I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

 

        Esbulho possessório

 

        II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

 

        § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 

        § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

        Supressão ou alteração de marca em animais

 

        Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

 

CAPÍTULO IV

DO DANO

 

        Dano

 

        Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Dano qualificado

 

        Parágrafo único – Se o crime é cometido:

 

        I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

        II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

 

        III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

 

        IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

 

        Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 

        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

 

        Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        Alteração de local especialmente protegido

 

        Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Ação penal

 

        Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

        Apropriação indébita

 

        Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Aumento de pena

 

        § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

 

        I – em depósito necessário;

 

        II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

 

        III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

 

        Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

 

        Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre:

 

        Apropriação de tesouro

 

        I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

 

        Apropriação de coisa achada

 

        II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

 

        Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 

        Estelionato

 

        Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

 

        § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

 

        Disposição de coisa alheia como própria

 

        I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

 

        II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

        Defraudação de penhor

 

        III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

        Fraude na entrega de coisa

 

        IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

 

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

 

        V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

        Fraude no pagamento por meio de cheque

 

        VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

 

        § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

        Duplicata simulada

 

        Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

 

        Abuso de incapazes

 

        Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        Induzimento à especulação

 

        Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Fraude no comércio

 

        Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

 

        I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

 

        II – entregando uma mercadoria por outra:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

 

        Outras fraudes

 

        Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

 

        Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

 

        Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

 

        § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

 

        I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

 

        II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

 

        III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

 

        IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

 

        V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

 

        VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

 

        VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

 

        VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

 

        IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

 

        § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

 

        Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

 

        Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Fraude à execução

 

        Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

 

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

 

        Receptação

 

        Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

 

        I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

 

        II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

        Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

 

        I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

 

        II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

 

        III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

        Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

 

        I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

 

        II – ao estranho que participa do crime.

 

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

        Violação de direito autoral

 

        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

 

        Art. 185 – (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

        IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

 

        Violação de privilégio de invenção

        Art 187.  (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Falsa atribuição de privilégio

        Art 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado

        Art. 189. (evogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho

        Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA AS

MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 

        Violação do direito de marca

        Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos

        Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

        Marca com falsa indicação de procedência

        Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

        Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

 

        Concorrência desleal

        Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

 

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA

A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

        Atentado contra a liberdade de trabalho

 

        Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

 

        I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

 

        II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

 

        Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Atentado contra a liberdade de associação

 

        Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

 

        Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

 

        Paralisação de trabalho de interesse coletivo

 

        Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

       Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

 

        Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

 

        Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

 

        Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

       Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

 

        Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

 

        Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

        Aliciamento para o fim de emigração

 

        Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

 

        Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

 

        Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

 

        Pena – detenção de um a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.   (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

 

 

 TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

 

       Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

 

        Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

 

        Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

 

        Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

        Violação de sepultura

 

        Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

 

        Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Vilipêndio a cadáver

 

        Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

 

        Estupro

 

        Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

 

        Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

 

        Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        Atentado violento ao pudor

 

        Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Parágrafo único.  (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996

 

        Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        Posse sexual mediante fraude

 

       Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de um a três anos.

 

        Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Atentado ao pudor mediante fraude

 

       Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de um a dois anos.

 

        Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

        Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

        Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

 

CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

 

        Sedução

 

        Art. 217 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Corrupção de menores

 

        Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

 

CAPÍTULO III

DO RAPTO

 

        Rapto violento ou mediante fraude

 

        Art. 219 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Rapto consensual

 

        Art. 220 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Diminuição de pena

 

        Art. 221 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Concurso de rapto e outro crime

 

        Art. 222 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

        Formas qualificadas

 

        Art. 223 – Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        Pena – reclusão, de oito a doze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        Parágrafo único – Se do fato resulta a morte:

 

        Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.  (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        Presunção de violência

 

        Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

 

        a) não é maior de catorze anos;

 

        b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

 

        c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

        Ação penal

 

        Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

 

        § 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

 

        I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

 

        II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

 

        § 2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

 

        Aumento de pena

 

        Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        III – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Mediação para servir a lascívia de outrem

 

        Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos.

 

        § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        § 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

 

        § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

        Favorecimento da prostituição

 

        Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

 

        Pena – reclusão, de três a oito anos.

 

        § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

 

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

 

        § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

        Casa de prostituição

 

        Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

        Rufianismo

 

        Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.

 

        § 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

 

        Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:  (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

 

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        § 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        § 3º – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

        Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

 

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

 

        Ato obsceno

 

        Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        Escrito ou objeto obsceno

 

        Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

 

        I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

 

        II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

 

        III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

 

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

 

        Bigamia

 

        Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

 

        § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

 

        Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

 

        Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

 

        Conhecimento prévio de impedimento

 

        Art. 237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Simulação de autoridade para celebração de casamento

 

        Art. 238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Simulação de casamento

 

        Art. 239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

        Adultério

 

        Art. 240 – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

 

        Registro de nascimento inexistente

 

        Art. 241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos.

 

        Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

 

        Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

 

        Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

 

        Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

 

        Sonegação de estado de filiação

 

        Art. 243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

 

        Abandono material

 

        Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)

 

        Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

 

        Entrega de filho menor a pessoa inidônea

 

        Art. 245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

 

        § 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

 

        § 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.  (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

 

        Abandono intelectual

 

        Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

        Art. 247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

 

        I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

 

        II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

 

        III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;

 

        IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

 

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O

PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA

 

        Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

 

        Art. 248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Subtração de incapazes

 

        Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

 

        Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

 

        § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

 

        § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

 

Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Penal Brasileiro – Parte Especial – Art.121 a Art. 249. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-penal-brasileiro-parte-especial-art121-a-art-249/ Acesso em: 26 jul. 2024