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Código Penal Brasileiro – Parte Especial – Art. 250 a Art. 361

Código Penal Brasileiro  – Parte Especial – Art. 250 a Art. 361 

 

 

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

 

        Incêndio

 

        Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

        Aumento de pena

 

        § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

 

        I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

 

        II – se o incêndio é:

 

        a) em casa habitada ou destinada a habitação;

 

        b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

 

        c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

 

        d) em estação ferroviária ou aeródromo;

 

        e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

 

        f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

 

        g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

 

        h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

 

        Incêndio culposo

 

        § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Explosão

 

        Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

        § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Aumento de pena

 

        § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

 

        Modalidade culposa

 

        § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

 

        Uso de gás tóxico ou asfixiante

 

        Art. 252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Modalidade Culposa

 

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

 

        Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        Inundação

 

        Art. 254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

 

        Perigo de inundação

 

        Art. 255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Desabamento ou desmoronamento

 

        Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a um ano.

 

        Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

 

        Art. 257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

        Formas qualificadas de crime de perigo comum

 

        Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

 

        Difusão de doença ou praga

 

        Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

        Perigo de desastre ferroviário

 

        Art. 260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

 

        I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

 

        II – colocando obstáculo na linha;

 

        III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

 

        IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

        Desastre ferroviário

 

        § 1º – Se do fato resulta desastre:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa.

 

        § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

 

        Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

 

        Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

 

        § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

 

        Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

 

        Prática do crime com o fim de lucro

 

        § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

 

        Modalidade culposa

 

        § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

 

        Art. 262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

 

        Pena – detenção, de um a dois anos.

 

        § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

 

        § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        Forma qualificada

 

        Art. 263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

 

         Arremesso de projétil

 

        Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses.

 

        Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

 

        Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

 

        Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

 

        Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

 

        Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

 

        Epidemia

 

        Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

 

        Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

 

        § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

 

        Infração de medida sanitária preventiva

 

        Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

        Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

        Omissão de notificação de doença

 

        Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

 

        Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

 

        Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 

        § 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

 

        Modalidade culposa

 

        § 2º – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Corrupção ou poluição de água potável

 

        Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Modalidade culposa

 

        § 2º – Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

       Modalidade culposa

 

        § 2º – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

 

        Art. 274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Invólucro ou recipiente com falsa indicação

 

        Art. 275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

 

        Art. 276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Substância destinada à falsificação

 

        Art. 277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

 

        Outras substâncias nocivas à saúde pública

 

        Art. 278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Substância avariada

 

        Art. 279 – (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        Medicamento em desacordo com receita médica

 

        Art. 280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.

 

        Modalidade culposa

 

        Parágrafo único – Se o crime é culposo:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes

 

        COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)      (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

        Art. 281.   (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)

 

        Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

 

        Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

        Charlatanismo

 

        Art. 283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

         Curandeirismo

 

        Art. 284 – Exercer o curandeirismo:

 

        I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

 

        II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

 

        III – fazendo diagnósticos:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

 

        Forma qualificada

 

        Art. 285 – Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

 

TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

 

        Incitação ao crime

 

        Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:

 

        Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

 

        Apologia de crime ou criminoso

 

        Art. 287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

 

        Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

 

        Quadrilha ou bando

 

        Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)

 

        Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

 

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

 

        Moeda Falsa

 

        Art. 289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

 

        Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.

 

        § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

 

        § 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

 

        I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

 

        II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

 

        § 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

 

        Crimes assimilados ao de moeda falsa

 

        Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

        Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.(Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

        Petrechos para falsificação de moeda

 

        Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        Emissão de título ao portador sem permissão legal

 

        Art. 292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

 

        Falsificação de papéis públicos

 

        Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

 

        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

 

        III – vale postal;

 

        IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

 

        V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

 

        VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

        § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        § 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

 

        § 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

 

        Petrechos de falsificação

 

        Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        Art. 295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

 

        Falsificação do selo ou sinal público

 

        Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

 

        I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

 

        II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        § 1º – Incorre nas mesmas penas:

 

        I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

 

        II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

 

        III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

        Falsificação de documento público

 

        Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

        § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

 

        § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Falsificação de documento particular

 

        Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        Falsidade ideológica

 

        Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

        Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

 

        Falso reconhecimento de firma ou letra

 

        Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 

        Certidão ou atestado ideologicamente falso

 

        Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano.

 

        Falsidade material de atestado ou certidão

 

        § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos.

 

        § 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

 

        Falsidade de atestado médico

 

        Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano.

 

        Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

        Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

 

        Art. 303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

 

        Uso de documento falso

 

        Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

 

        Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

 

        Supressão de documento

 

        Art. 305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

 

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

 

        Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

 

        Art. 306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

 

        Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

 

        Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

 

       Falsa identidade

 

        Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

        Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

 

        Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

 

        Fraude de lei sobre estrangeiro

 

        Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

 

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

        § 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

 

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS

POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

        Peculato

 

        Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

 

        Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

        § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

        Peculato culposo

 

        § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano.

 

        § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

        Peculato mediante erro de outrem

 

        Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

        Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

 

        Art. 314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

 

        Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

 

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

 

        Concussão

 

        Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

        Excesso de exação

 

        § 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

 

        Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

        Corrupção passiva

 

        Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

        § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

 

        § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        Facilitação de contrabando ou descaminho

 

        Art. 318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

 

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

 

        Prevaricação

 

        Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

        Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

 

        Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

        Condescendência criminosa

 

        Art. 320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

        Advocacia administrativa

 

        Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

 

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

 

        Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

 

        Violência arbitrária

 

        Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Abandono de função

 

        Art. 323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

        § 1º – Se do fato resulta prejuízo público:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

        § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

 

        Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

 

        Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

 

        Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

 

        Violação de sigilo funcional

 

        Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Violação do sigilo de proposta de concorrência

 

        Art. 326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

 

        Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

        Funcionário público

 

        Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

 

        § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

 

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR

PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

        Usurpação de função pública

 

        Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

 

        Resistência

 

        Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

 

        Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

 

        § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

 

        Pena – reclusão, de um a três anos.

 

        § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

        Desobediência

 

        Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 

        Desacato

 

        Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

        Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

        Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

        Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

 

        Corrupção ativa

 

        Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

 

        Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

        Contrabando ou descaminho

 

        Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos.

 

        § 1º – Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.   (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        § 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

 

        Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

 

        Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

 

        Inutilização de edital ou de sinal

 

        Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

        Subtração ou inutilização de livro ou documento

 

        Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

 

        Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

        Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

        § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

 

CAPÍTULO II-A

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

 

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

 

        Corrupção ativa em transação comercial internacional

 

        Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

        Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

        Reingresso de estrangeiro expulso

 

        Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

 

        Denunciação caluniosa

 

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

 

        § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

 

        § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

        Comunicação falsa de crime ou de contravenção

 

        Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

        Auto-acusação falsa

 

        Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

        Falso testemunho ou falsa perícia

 

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

 

        Coação no curso do processo

 

        Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Exercício arbitrário das próprias razões

 

        Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

        Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

        Fraude processual

 

        Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

 

        Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

        Favorecimento pessoal

 

        Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

 

        § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

 

        Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

 

        § 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

 

        Favorecimento real

 

        Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

 

        Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

 

        Exercício arbitrário ou abuso de poder

 

        Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

 

        Pena – detenção, de um mês a um ano.

 

        Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

 

        I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

 

        II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

 

        III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

 

        IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

 

        Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

 

        Art. 351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

 

        § 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

 

        § 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

 

        § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

 

        § 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

        Evasão mediante violência contra a pessoa

 

        Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

 

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

 

        Arrebatamento de preso

 

        Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

 

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Motim de presos

 

        Art. 354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

 

        Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

 

        Patrocínio infiel

 

        Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

 

        Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

 

        Patrocínio simultâneo ou tergiversação

 

        Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

 

        Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

 

        Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

 

        Pena – detenção, de seis a três anos, e multa.

 

        Exploração de prestígio

 

        Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

 

        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

 

        Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

 

        Violência ou fraude em arrematação judicial

 

        Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

 

        Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

        Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

 

        Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

 

        Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Contratação de operação de crédito

 

        Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

        Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

        Art. 360 – Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

 

        Art. 361 – Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

 

        Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1940

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
BRASIL,. Código Penal Brasileiro – Parte Especial – Art. 250 a Art. 361. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/codigos/codigo-penal-brasileiro-parte-especial-art-250-a-art-361/ Acesso em: 25 jun. 2025