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PROCESSO : RODC-1.930/2006-000-15-00.2 – 15ª REGIÃO – (AC.
SDC/08)
R E L ATO R : MIN. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA
RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE
SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES
CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DR. CARLOS JOSÉ XAVIER TOMANINI
RECORRENTE(S) : SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA
E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO
PRETO E REGIÃO – SINDHOSFIL
ADVOGADO : DR. JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JÚ-
NIOR
RECORRIDO(S) : SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
ADVOGADO : DR. CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
Conforme a jurisprudência firmada pela SDC do TST, a
partir da exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/05 ao
art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o comum acordo constitui
pressuposto processual para o ajuizamento do dissídio coletivo de
natureza econômica.
No caso, verifica-se que o não-preenchimento desse requisito,
ora renovado em argüição preliminar, foi expressamente indicado
pelos Suscitados desde a contestação, o que implica óbice ao chamamento
desta Justiça Especializada para ercício de seu Poder
Normativo.
Assim, reformando a decisão regional que rejeitou a preliminar
de ausência de comum acordo, julga-se extinto o processo
sem resolução de mérito, a teor do 267, IV, do CPC, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, na linha do art. 6º, § 3º, da Lei nº
4.725/65.
Recursos ordinários providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
em Dissídio Coletivo nº TST-RODC-1.930/2006-000-15-
00.2, em que são Recorrentes SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍ-
NICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E
ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO – SINDHOSFIL
e Recorrido SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES
EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
O TRT da 15ª Região julgou parcialmente procedente o dissídio
coletivo relativo ao período de 2006/2007 (fls. 559-601).
Inconformados, os Sindicatos-Suscitados interpõem os presentes
recursos ordinários.
O Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios
de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo
argúi as preliminares de ausência de comum acordo e de não-esgotamento
da negociação coletiva prévia e postula a reforma de 30
cláusulas da sentença normativa (fls. 605-633).
Por sua vez, o Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e
Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região – SINDHOSFIL
indica as preliminares de ausência de comum acordo e de ilegitimidade
ativa (número de associados) e pede a reforma de 30 cláusulas
da sentença normativa (fls. 635-661).
Admitidos ambos os recursos (fl. 663), foram apresentadas
razões de contrariedade (fls. 664-668), tendo o Ministério Público do
Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Guilherme Mastrichi Basso,
opinado no sentido do provimento dos apelos (fls. 672-674).
É o relatório.
CONHECIMENTO
Tempestivo os apelos (fls. 604, 605 e 635), regular a representação
(fls. 392 e 495) e recolhidas as custas (fls. 634 e 662),
dele CONHEÇO.
MÉRITO
AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
O Regional rejeitou a preliminar de ausência de comum
acordo, indicada em contestação por ambos os Suscitados (fls. 367-
368 e 441-443), por entender que o art. 114, § 2º, da Constituição da
República não instituiu pressuposto processual para o ajuizamento de
dissídio coletivo, mas mera faculdade das partes. Apontou como
fundamentos o teor dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, e 8º, III, 170 e
193 da CR. Asseverou ainda que a objeção estava superada, em face
da rejeição das propostas conciliatórias pelos Suscitados e da apresentação
de defesa ampla e fundamentada, munida de proposta conciliatória
(fls. 568-569).
Ambos os Recorrentes renovam a argüição da preliminar de
ausência de comum acordo, postulando a extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC (fls.
606-609 e 637-639).
Nº 65, sexta-feira, 4 de abril de 2008 28 ISSN 1677-7018
A jurisprudência da SDC do TST, a qual acolho por disciplina
judiciária, firmou-se no sentido de que o comum acordo constitui
pressuposto processual anômalo para a instauração do dissídio
coletivo de natureza econômica, o que teria sido uma opção do
legislador derivado quando aprovou a Emenda Constitucional nº
45/2004, de sorte que, após a nova redação conferida ao parágrafo 2º
do art. 114 da Carta Magna, o ajuizamento do dissídio coletivo se
encontra subordinado ao consenso entre as partes, condição da ação
coletiva.
No caso, verifica-se que a ausência do comum acordo foi
expressamente argüida por ambos os Suscitados desde a contestação,
o que implica óbice ao chamamento desta Justiça Especializada para
ercício de seu Poder Normativo.
Ressalte-se, por oportuno, que não se verifica violação do
inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, pois, para que haja
a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça de direito,
é necessário que, primeiramente, exista direito que possa ser lesado
ou ameaçado, o que não é o caso dos autos, uma vez que o dissídio
coletivo de natureza econômica pretende, etamente, a discussão da
declaração da existência de determinados direitos e condições de
trabalho que passarão a compor a relação de trabalho entre os sindicatos
envolvidos.
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados: TSTRODC-
306/2006-000-03-00, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 19/10/07;
TST-RODC-322/2006-000-08-00.9, Rel. Min. Ives Gandra, DJ
19/10/07; TST-RODC-3.612/2005-000-04-00.5, Rel. Min. Brito Pereira,
DJ 26/10/07; TST-RODC-20.251/2005-000-02-00.2, Rel. Min.
Carlos Alberto, DJ 09/11/07; TST-RODC-3.468/2006-000-04-00, Rel.
Min. Dora Maria, DJ de 15/02/08; TST-RODC-995/2005-000-04-00,
Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 15/02/08.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos ordinários,
para, reformando a decisão regional, julgar extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 114, § 2º, da CF
e 267, IV, do CPC, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já
constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.
ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
por unanimidade, dar provimento aos recursos ordinários para julgar
extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro nos arts. 114,
§ 2º, da Constituição Federal e 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil, ressalvadas, contudo, as situações fáticas já constituídas, nos
termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. 5.
Brasília, 13 de março de 2008
Walmir Oliveira da Costa – Relator
Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho