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Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2008.
SECRETARIA DA 4ª TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Boletim Nro 121/2008
Secretaria da Quarta Turma
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.003470-1/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE :
SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO
SUL – SINDFAZ/RS
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reconhecido o direito aos aposentados e aos pensionistas à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária –
GDAT.
Como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a
data da impetração da referida lei.
Juros de mora fios em 1%, ao mês, a partir da citação válida, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez ajuizada a
ação anteriormente à edição da MP 2.180-35/2004.
Honorários advocatícios fios sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Sindicato, à apelação da União e ao reeme necessário, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.