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Porto Alegre, 23 de abril de 2008.
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.010458-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : SCHMIDT IRMAOS CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Otavio Melchiades Xavier e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
1TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI GLOSADO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO. LEI 9.363/96.
1. O serviço de beneficiamento da matéria prima em estado bruto está sujeito ao pagamento de PIS/COFINS e influi no custo final
do produto e tal parcela não pode ser individuada e desintegrada do processo final de produção do produto destinado ao comércio
alienígena, e sim embutido no referencial de cálculo do incentivo para atingir o desiderato último da Lei nº 9.363/96, cuja mens legis
é desonerar o custo das exportações, em nada afetando se essa operação, etapa do processo produtivo, é tributada ou não pelo IPI, a
emplo da hipótese vertente em que a remessa para beneficiamento no estágio “wet blue” era efetuada ao abrigo do diferimento
(suspensão do IPI).
2. Decisão fundamentada no RESP n° 813280/SC e no Resp 576857/RS, cujas cópias em inteiro teor fazem parte integrante do
julgado.
3. Afastado o Boletim Central n° 147, de 04/08/98 da SRF, que exorbita o texto legal regulador da matéria.
4. Não se pode dissociar do custo do beneficiamento da matéria prima o ressarcimento do crédito presumido do IPI, pena suspensão
de parcela significativa do incentivo que majorara substancialmente os custos de exportação e mitiga o percentual do benefício
fiscal, na interpretação literal tratada no art. 111 do CTN.
5. Apelação parcialmente provida para declarar ilegal a glosa feita e determinar o ressarcimento, sob a forma de crédito presumido
do IPI, do valor pago a terceiros para beneficiar produto adquirido em estado bruto, incluindo o montante na base de cálculo do
incentivo fiscal, corrigido pela SELIC.
6. Condenada a União no reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor a ser restituído (art. 20, §4°,
do CPC e circunstâncias do §3°, do CPC, atualizados pelo IPCA-E.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 72 / 1179
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.