TRF4

TRF4, Porto Alegre, 23 de abril de 2008., Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008

—————————————————————-

Porto Alegre, 23 de abril de 2008.

00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.010458-4/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : SCHMIDT IRMAOS CALCADOS LTDA/

ADVOGADO : Claudio Otavio Melchiades Xavier e outro

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

1TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI GLOSADO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.

BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA PRIMA EMPREGADA EM PRODUTO PARA EXPORTAÇÃO. LEI 9.363/96.

1. O serviço de beneficiamento da matéria prima em estado bruto está sujeito ao pagamento de PIS/COFINS e influi no custo final

do produto e tal parcela não pode ser individuada e desintegrada do processo final de produção do produto destinado ao comércio

alienígena, e sim embutido no referencial de cálculo do incentivo para atingir o desiderato último da Lei nº 9.363/96, cuja mens legis

é desonerar o custo das exportações, em nada afetando se essa operação, etapa do processo produtivo, é tributada ou não pelo IPI, a

emplo da hipótese vertente em que a remessa para beneficiamento no estágio “wet blue” era efetuada ao abrigo do diferimento

(suspensão do IPI).

2. Decisão fundamentada no RESP n° 813280/SC e no Resp 576857/RS, cujas cópias em inteiro teor fazem parte integrante do

julgado.

3. Afastado o Boletim Central n° 147, de 04/08/98 da SRF, que exorbita o texto legal regulador da matéria.

4. Não se pode dissociar do custo do beneficiamento da matéria prima o ressarcimento do crédito presumido do IPI, pena suspensão

de parcela significativa do incentivo que majorara substancialmente os custos de exportação e mitiga o percentual do benefício

fiscal, na interpretação literal tratada no art. 111 do CTN.

5. Apelação parcialmente provida para declarar ilegal a glosa feita e determinar o ressarcimento, sob a forma de crédito presumido

do IPI, do valor pago a terceiros para beneficiar produto adquirido em estado bruto, incluindo o montante na base de cálculo do

incentivo fiscal, corrigido pela SELIC.

6. Condenada a União no reembolso das custas iniciais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor a ser restituído (art. 20, §4°,

do CPC e circunstâncias do §3°, do CPC, atualizados pelo IPCA-E.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 72 / 1179

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, Porto Alegre, 23 de abril de 2008., Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 05/06/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-porto-alegre-23-de-abril-de-2008-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-05-06-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025