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Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001849-3/RS
RELATOR : Juiz Federal Convocado JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : HENRIQUE COUTO e outro
ADVOGADO : Laura Agrifoglio Vianna e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO VETERINÁRIO. MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA. VENCIMENTOS. JORNADA DE TRABALHO. UNIFICAÇÃO. 40 HORAS SEMANAIS. ANUÊNIOS.
DIREITO RECONHECIDO POR DESPACHO DO MINISTRO DA AGRICULTURA. PRESCRIÇÃO. ADMINISTRATIVA.
JUROS DE MORA. 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIGEM DO DÉBITO.
– Com o advento do Decreto-Lei nº 1.525/77, foi estendida a disciplina jurídica dos profissionais da área médica aos médicos
veterinários, os quais se beneficiaram do direito conferido à categoria funcional de médico, permitindo, assim, o ercício de dois
cargos ou empregos, de quatro horas diárias de trabalho cada, de forma cumulativa. Posteriormente, com a publicação do
Decreto-Lei nº 2.114/84, a jornada de trabalho foi limitada em oito horas diárias, extinguindo o regime de trabalho de trinta horas
semanais.
– Tendo em vista a solução encontrada que regulou a situação dos médicos do trabalho, com o reconhecimento administrativo de seu
direito de ter igualadas as vantagens de ambas as jornadas, os médicos veterinários também ingressaram com pleito na via
administrativa, mediante processo cadastrado sob o nº 21000.007788/90-11, em 31/10/1990.
– Desta forma, o Sr. Min. do MAARA, erou despacho aprovando o Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura, o
qual reconheceu a equiparação de posicionamento entre as jornadas de trabalho.
– Por fim, o direito às diferenças salariais restou admitido em despacho do Ministro da Agricultura, de 30/04/1994.
– Prescrição Administrativa – a União não pode valer-se da prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, pois assim estaria
se eximindo do pagamento das parcelas já deferidas na via administrativa e incorporadas ao patrimônio dos autores, devendo ser
reconhecida somente a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores à 31/10/1985.
– A correção de valores pagos em atraso incide na forma prevista pela Lei nº 6.899/81, devendo incidir a partir do momento em que
devidos.
– Os juros de mora devem ser fios no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº
2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 58 / 1975
– A verba honorária deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.