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Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038108-7/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
AGRAVANTE : MARCELA DE ARAUJO COLOMBELLI
ADVOGADO : Marlene de Lima Martins
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA.
Os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão expressos em lei, com o quê, estando ausentes, é de se manter o despacho
que indeferiu o pedido formulado pela parte.
O pedido administrativo de anulação de questões de concurso público não induz à presença dos requisitos necessários ao
deferimento do pedido de antecipação de tutela, feito com o fim de permitir ao candidato a participação na segunda etapa do
certame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.002906-0/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CLAUDIA ELIANE LEONARDI SARTORI e outros
ADVOGADO : Romeu Felipe Bacellar Filho e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 60 / 1975
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESOLUÇÃO Nº 21.832/2004 DO TSE. DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
– É discricionária a atuação da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por
aprovados. Cuida-se de juízo discricionário da Administração Pública, respeitadas a necessidade do serviço, o número de vagas
existentes e a ordem classificatória dos aprovados no concurso.
– A Resolução nº 21.832/2004 do TSE, que obrigava os TREs a aproveitar os candidatos habilitados em concursos públicos foi
expedida poucos dias antes do encerramento do prazo de validade do concurso regido pelo Edital nº 01/2002 do TER-PR, não se
podendo exigir da Administração a nomeação de todos os candidatos em período tão exíguo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
