TRF4

TRF4, ll00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027965-7/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/17/2007

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ll00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027965-7/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

PARTE AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA

ADVOGADO : Antonio Raul Valente

PARTE RÉ : PAULO ARYDES GOMES

SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL – OAB. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO

STJ E DO TRF/4ªR.

1. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que é a entidade

considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública; 2. A eução extrajudicial

objetivando a cobrança das anuidades referentes a essa entidade seguem as normas do Código de Processo Civil, e não da Lei nº

6.830/80; 3. Precedentes do STJ e do TRF/4ªR.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, ll00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027965-7/PR, Relator Des. Federal Luiz Carlos De Castro Lugon , Julgado em 10/17/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-ll00001-conflito-de-competencia-no-2007-04-00-027965-7-pr-relator-des-federal-luiz-carlos-de-castro-lugon-julgado-em-10-17-2007/ Acesso em: 24 fev. 2025