—————————————————————-
ll00001 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027965-7/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PARTE AUTORA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO PARANA
ADVOGADO : Antonio Raul Valente
PARTE RÉ : PAULO ARYDES GOMES
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL ANUIDADES COBRADAS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – OAB. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ E DO TRF/4ªR.
1. As anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB não têm natureza jurídica tributária, visto que é a entidade
considerada uma autarquia sui generis, não se incluindo no conceito jurídico de Fazenda Pública; 2. A eução extrajudicial
objetivando a cobrança das anuidades referentes a essa entidade seguem as normas do Código de Processo Civil, e não da Lei nº
6.830/80; 3. Precedentes do STJ e do TRF/4ªR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2007.