TRF4

TRF4, 0024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001398-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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0024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001398-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : PEDRO ROMAN

ADVOGADO : Jaime Cipriani e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM CONCESSÃO

DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei

8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria

pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras

Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6.

Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o

período laborado até a data do requerimento administrativo. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se

refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser

efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um

processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 0024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001398-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-0024-apelacao-civel-no-2002-71-13-001398-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025