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00209 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.056356-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO NUNES DOS SANTOS sucessão – e outros
ADVOGADO : Rudy Elmario Ritter e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NOVO PBC. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO EXEQÜENDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO ADESIVA. PREJUDICADA.
1. Em face da coisa julgada, deve ser cumprido o acórdão que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez da
parte-embargada pela Súmula 02 deste Tribunal, apurando-se um novo período básico de cálculo com base na média aritmética dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição, se houver, e corrigindo-se monetariamente os vinte e quatro mais antigos pela variação
nominal das ORTN/OTNs, ou os salários-de-contribuição que forem encontrados além dos doze últimos, se não alcançarem o
mínimo de trinta e seis.
2. Apurado o valor eqüendo com a atualização dos últimos doze salários-de-contribuição, deve ser adequado o cálculo à
determinação contida no título eutivo judicial transitado em julgado.
3. Prejudicada a pretensão adesiva de condenação do Instituto-embargante às penas de litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada a pretensão adesiva, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
