—————————————————————-
00200 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000036-8/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ISOLDE HOFSTATTER VON MUHLEN
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
2. Comprovado o ercício de atividade especial, com a devida conversão, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela
Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço já concedido.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de
procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.