TRF4

TRF4, 00200 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000036-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

—————————————————————-

00200 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000036-8/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : ISOLDE HOFSTATTER VON MUHLEN

ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

2. Comprovado o ercício de atividade especial, com a devida conversão, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela

Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço já concedido.

3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação.

5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de

procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00200 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.14.000036-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00200-apelacao-civel-no-2002-71-14-000036-8-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024