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00195 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.049176-1/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ATHANAZIO KLUTCHKOVSKI
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº
3.048/99.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995, não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então, até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Comprovado o ercício do labor rurícola e o de atividade especial, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
7. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão na sentença.
8. Presentes os requisitos da verosimilhança da alegação e do perigo de dano irreparável é de ser deferida a antecipação dos efeitos
da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela, suprir, de ofício, omissão da sentença, dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.