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00192 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006579-8/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA DIAS DA SILVA
ADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.
1.Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da
Lei nº 8.213/91.
2.Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o
ercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é
devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3.Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 1% ao mês, a contar da citação.
4. Confirmada a antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez presente os requisitos da verossimilhança do direito e o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente da idade avançada da autora, e do caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.