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00189 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004292-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANNA ANTONOW FICILINI
ADVOGADO : Julio Cesar Fucilini Pause
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS MONTANTES PAGOS
EQUIVOCADAMENTE PELO INSS. BENEFÍCIO AQUÉM DO SALÁRIO-MÍNIMO.
1. É inacumulável o benefício de renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício. Artigo 139, § 4º da Lei 8.213/91.
2. Não devem ser restituídos à Previdência Social os valores recebidos a maior, não em função da natureza alimentar do benefício
previdenciário, mas justamente por presumir estar a parte segurada de boa-fé, tendo a má-fé deve ser comprovada, o que não
ocorreu.
3. Salvo nas hipótese em que demonstrada de forma cabal o dolo do segurado em fraudar a Previdência Social – o que, pelo menos
até o presente momento, não restou provado nos presentes autos -, impossível a realização de descontos que importem em reduzir o
benefício aquém do salário mínimo.
4. Mantidas as custas e honorários advocatícios tais como fios em sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.