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00186 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.09.009249-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : EVALDO TRAMONTIN
ADVOGADO : Rosemary de Souza Goncalves e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no
período dos 12 a 14 anos de idade.
4. A Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de
contribuições, eto para efeito de carência.
5. Comprovado o ercício da atividade rural, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 94% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo,
formulado antes do advento da EC 20/98. Deve o INSS, assim, revisar o benefício, pagando as prestações em atraso, compensados
os valores já adimplidos por força do deferimento da aposentadoria proporcional com RMI de 82% e ressalvadas as parcelas
atingidas pela prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
