TRF4

TRF4, 00184 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.000119-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008

—————————————————————-

00184 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.000119-2/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CARLOS ROBERTO THIEME

ADVOGADO : Alcides Cardoso

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

COMPLEMENTO POSITIVO.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao

encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.

O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

Apelo não conhecido na parte em que se insurge contra a contagem do tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, tendo

em vista que a sentença reconheceu o labor campesino do demandante a partir de data em que o autor já contava 19 anos de idade.

A 3ª Seção deste Tribunal entende inviável a sistemática de pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença

por meio de complemento positivo, por implicar fracionamento do valor da eução.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, para negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00184 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.000119-2/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00184-apelacao-civel-no-2005-72-09-000119-2-sc-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025