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00184 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.000119-2/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS ROBERTO THIEME
ADVOGADO : Alcides Cardoso
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REQUISITOS. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPLEMENTO POSITIVO.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
Apelo não conhecido na parte em que se insurge contra a contagem do tempo de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, tendo
em vista que a sentença reconheceu o labor campesino do demandante a partir de data em que o autor já contava 19 anos de idade.
A 3ª Seção deste Tribunal entende inviável a sistemática de pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença
por meio de complemento positivo, por implicar fracionamento do valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, para negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.