—————————————————————-
00183 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020329-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : JOÃO ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO : Sergio Luis da Silva e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL
EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o autor tem direito à averbação do respectivo tempo
reconhecido, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo pra fins de contagem recíproca em regime
previdenciário diverso.
5. Diante da sucumbência recíproca ocorrida no caso em tela, restam compensados os honorários advocatícios.
6. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais. Em face de
tratar-se de feito processado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, caso em que são devidas custas pela metade para o INSS, nos
termos da Súmula nº 02 do TARS, caberá ao INSS o pagamento de ¼ das custas. Com relação à condenação do autor, resta
suspensa, porquanto beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, parcial provimento à remessa oficial e negar
provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
