—————————————————————-
00178 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.031102-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VALDIR SOVINSKI DE LIMA
ADVOGADO : Marlene Aparecida Kascharowski
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO.
1. Verificada a hipótese de cabimento dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do CPC, devem ser acolhidos para
afastar a omissão apontada, esclarecendo que o autor erceu atividades especiais, no período de 01-07-1991 a 26-06-2001
(conversão limitada até 28-05-1998), em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído de
90,7 dB(A).
2. Embargos de declaração acolhidos apenas para agregar fundamentação ao acórdão embargado, sem, no entanto, alterar-lhe o
resultado.
3. Embargos providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.