TRF4

TRF4, 00172 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.039313-9/SC, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/31/2008

—————————————————————-

00172 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.039313-9/SC

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich

APELADO : OSMAR FRIDOLINO RIBEIRO

ADVOGADO : Jaira Jane Rosa de Freitas

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARARANGUA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO

BENEFÍCIO.

1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,

com base na prova pericial.

2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por

moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe

assegure o sustento.

3. Fio o marco inicial do benefício em 25-09-1997, conforme informação do laudo pericial, devendo ser compensadas as parcelas

já pagas ao autor.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00172 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.039313-9/SC, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00172-apelacao-civel-no-2004-04-01-039313-9-sc-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024