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00169 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2005.04.01.015989-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : EUCLIDES JOSE FRANCISCO
ADVOGADO : Eduardo Beux e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTE A
FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. ADEQUAÇÃO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
O fato de o acórdão decidir contrariamente à pretensão do recorrentes não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob
pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida epcionalmente.
Uma vez encontrada contradição entre a fundamentação do voto-condutor e o seu dispositivo deve este ser adequado de acordo com
os termos daquele.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.