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00166 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.004287-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : JOAO CARLOS MATTOS REZENDE e outros
ADVOGADO : Imelda Martini
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de marido e filhos, presume-se a condição de dependência, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da lei 8.213
/91.
2. Comprovada a existência de moléstia que incapacitava a de cujus para o ercício de sua atividade profissional, resta mantida a
sua qualidade de segurado desde o aparecimento da doença de que padecia até o momento do óbito decorrente de seu agravamento,
conforme disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte, é devido aos requerentes a partir da data do óbito.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43
e 148 do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. contudo , à míngua de recurso da parte autora no ponto,
mantém-se no patamar estabelecido na sentença.
6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data deste julgamento, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da
Súmula n.º 111 do STJ.
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
8. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.