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00166 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.07.001448-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : GOMERCINDO DA ROSA GOMES
ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a
partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento do requisito etário (60 anos para o
homem e de 55 anos para a mulher – art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91), bem como prova do efetivo ercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do
benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a
tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção
do benefício.
2. A regra que exige a comprovação do ercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
(art. 143 da LB), deve ser interpretada em favor do segurado, de modo que há de se levar em conta, para fins de concessão da
aposentadoria, a data em que efetivamente foram cumpridos os requisitos legais, embora o mesmo só seja devido a partir do
requerimento.
3. Com efeito, tendo a parte autora completado a idade mínima e comprovado o efetivo ercício de atividade rural mediante início
de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e consistente, no período correspondente à carência exigida, verifica-se
que a parte autora implementou a idade mínima para a concessão do benefício em 12-10-1994, porquanto nascida em 12-10-1934,
de modo que deve comprovar o ercício de atividade rural no período de 72 meses anteriores à Lei nº 8.213/91.
4. Em se tratando de trabalhador rural ” bóia-fria “, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício
da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições.
5. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22-07-2004, e o requerimento administrativo protocolizado em
06-01-1995, estão prescritas as prestações vencidas antes de 22-07-1999.
6. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
7. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).
8. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data deste julgado, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
9. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.