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00165 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.027337-3/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
APELADO : DORACI DE SOUZA QUEIROS
ADVOGADO : Jose Oscar Leite Berbigier
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SOLEDADE/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA
COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA.
POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98;
para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico à demandante, desde a data do requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98
(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.
7. Mantida a ta de juros fia na sentença.
8. Arcará a Autarquia com o pagamento da verba honorária, fia em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ.
9. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica
jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998),
deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais (Súmula n.º 02 TARS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para reduzir o
tempo de serviço rural reconhecido na sentença, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
