TRF4

TRF4, 00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.018410-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.018410-0/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : LUIZ CESAR FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO : Claudia Salles Vilela Vianna e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.

1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.

3. Comprovado o ercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertido pelo fator 1,40 e somado aos interstícios

observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, descontadas as quantias auferidas pelo demandante

enquanto em gozo de auxílio-doença e decorrentes da tutela antecipada desde a sentença.

4. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado. Assim, e

ausente igualmente demonstração de ocorrência de dano de índole material, inviável a pretensão reparatória.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a tutela antecipada, negar provimento à apelação da parte autora, bem como dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.018410-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00163-apelacao-civel-no-2005-70-00-018410-0-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025