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00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.018410-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : LUIZ CESAR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : Claudia Salles Vilela Vianna e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. Comprovado o ercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertido pelo fator 1,40 e somado aos interstícios
observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, descontadas as quantias auferidas pelo demandante
enquanto em gozo de auxílio-doença e decorrentes da tutela antecipada desde a sentença.
4. O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado. Assim, e
ausente igualmente demonstração de ocorrência de dano de índole material, inviável a pretensão reparatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a tutela antecipada, negar provimento à apelação da parte autora, bem como dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.