—————————————————————-
00163 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040882-2/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELOIR BEZ STRAPASSON
ADVOGADO : Aider Bogoni e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO DOMINGOS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a
16/12/98 (EC 20/98).
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, desde a data do vencimento de cada uma das parcelas, inclusive daquelas
anteriores ao ajuizamento da ação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do
período comum compreendido entre 01/01/1973 a 30/05/1981, suprir a omissão da sentença, conhecer em parte da apelação do INSS
e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
