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00162 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.03.002009-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : Marlei Remedi Grafolin e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RE : MUNICIPIO DE BARRA DO QUARAI
ADVOGADO : Marco Aurelio Rodrigues da Costa
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-MATERNIDADE. DOCUMENTAÇÃO.
PROVA DO PARTO. ATESTADO DE NASCIDO VIVO PROVENIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.
1. Embora, de regra, seja absolutamente legítima a exigência da certidão de nascimento, documento dotado de fé pública, para
comprovação da maternidade, em casos em que o parto é feito em País vizinho e limítrofe em razão da inexistência de
estabelecimento hospitalar hábil a efetuar partos, é impositivo seja a exigência adequada à realidade fática. Se a omissão do Estado
em prover uma solução para a obtenção do registro civil impede que disponham os interessados de tal documento, tal realidade veda,
também, que o mesmo Estado exija tal documentação para comprovação da condição fática necessária à obtenção de benefício
previdenciário devido pelo Estado. 2. O o direito às prestações previdenciárias é de ordem Constitucional e assim também o direito
do menor à proteção familiar, social e estatal, indiretamente atingido, já que o salário maternidade tem por escopo substituir a renda
da mãe enquanto esta se dedique aso primeiros tempos de vida do filho. 3. O INSS dispõe de meios para atestar a veracidade da
alegada condição de maternidade, inclusive podendo lançar mão, em caso de dúvida, da via pericial, conforme estabelece o art. 95
do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 3668/00. 4. Também o Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, dispõe que
os documentos emitidos na fronteira dos países signatários do acordo, serão aceitos, para fins previdenciários, mesmo que em língua
estrangeira, pelos órgãos nacionais. 5. Procedência do pedido para que, com relação a segurados residentes no Município de Barra
do Quaraí, o INSS, atendidos os demais requisitos, acolha, como comprovação da maternidade, para fins de concessão de
salário-maternidade, em lugar da certidão de nascimento do filho, a declaração de nascido com vida de Hospital de Bella
Union/ROU, quando lá nascida a criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
