TRF4

TRF4, 00162 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.03.002009-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007

—————————————————————-

00162 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.03.002009-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PARTE RE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Marlei Remedi Grafolin e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PARTE RE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

PARTE RE : MUNICIPIO DE BARRA DO QUARAI

ADVOGADO : Marco Aurelio Rodrigues da Costa

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE URUGUAIANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-MATERNIDADE. DOCUMENTAÇÃO.

PROVA DO PARTO. ATESTADO DE NASCIDO VIVO PROVENIENTE DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.

1. Embora, de regra, seja absolutamente legítima a exigência da certidão de nascimento, documento dotado de fé pública, para

comprovação da maternidade, em casos em que o parto é feito em País vizinho e limítrofe em razão da inexistência de

estabelecimento hospitalar hábil a efetuar partos, é impositivo seja a exigência adequada à realidade fática. Se a omissão do Estado

em prover uma solução para a obtenção do registro civil impede que disponham os interessados de tal documento, tal realidade veda,

também, que o mesmo Estado exija tal documentação para comprovação da condição fática necessária à obtenção de benefício

previdenciário devido pelo Estado. 2. O o direito às prestações previdenciárias é de ordem Constitucional e assim também o direito

do menor à proteção familiar, social e estatal, indiretamente atingido, já que o salário maternidade tem por escopo substituir a renda

da mãe enquanto esta se dedique aso primeiros tempos de vida do filho. 3. O INSS dispõe de meios para atestar a veracidade da

alegada condição de maternidade, inclusive podendo lançar mão, em caso de dúvida, da via pericial, conforme estabelece o art. 95

do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 3668/00. 4. Também o Decreto nº 5.105, de 14 de junho de 2004, dispõe que

os documentos emitidos na fronteira dos países signatários do acordo, serão aceitos, para fins previdenciários, mesmo que em língua

estrangeira, pelos órgãos nacionais. 5. Procedência do pedido para que, com relação a segurados residentes no Município de Barra

do Quaraí, o INSS, atendidos os demais requisitos, acolha, como comprovação da maternidade, para fins de concessão de

salário-maternidade, em lugar da certidão de nascimento do filho, a declaração de nascido com vida de Hospital de Bella

Union/ROU, quando lá nascida a criança.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00162 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.03.002009-2/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00162-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-03-002009-2-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 03 abr. 2026