TRF4

TRF4, 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.002054-5/SC, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 12/07/2007

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00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.04.002054-5/SC

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : ANTONIO LUIZ TOMAZI

ADVOGADO : Neiva Buzzanello Madalosso e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS.

CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material

suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.

7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos

direitos previdenciários.

A Lei nº 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido

de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a

legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Comprovado o ercício do labor rural, bem como das atividades ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o

autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.

Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do

STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

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