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00161 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.15.000887-2/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : BERNARDETE KAMMER MEURER e outro
ADVOGADO : Heins Roberto Lombardi e outro
APELADO : PATRICK MEURER
ADVOGADO : Heins Roberto Lombardi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO. TERMO
INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos
beneficiários, que na hipótese de esposa e filho é presumida.
2. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus à época de seu falecimento, é de ser concedida a pensão por morte à
parte-autora, desde a data do requerimento administrativo ou a partir do óbito, quando a questão envolver menor incapaz.
3. Presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, é medida que se impõe o deferimento da antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.