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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.032180-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVO GUMS
ADVOGADO : Decio Luiz Franzen
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
RURAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural não pode ser utilizado para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no
cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, eis que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12
contribuições (art. 50 da Lei 8.213/91).
2. Possível a conversão de aposentadoria urbana por idade em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso tal direito seja
mais benéfico à parte autora.
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal
idônea.
4. Comprovado o ercício de atividade rural, que deve ser acrescido ao tempo de labor urbano reconhecido pelo INSS, tem o
segurado direito à revisão de seu benefício, devendo ser convertida sua aposentadoria urbana por idade, concedida
administrativamente, em aposentadoria por tempo de serviço integral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, suprir suas omissões, negar provimento à apelação e dar
parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
