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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.027191-9/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FLORIVIR GONCALVES VIEIRA e outros
ADVOGADO : Joao Batista de Toledo e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS 714/93. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIOS EM URVS.
1. Quando pleiteada a aplicação de índices de atualização monetária nas diferenças referentes ao período de 06-10-1988 a
06-04-1991, devidas a título de complementação do benefício de maneira a alcançar o patamar mínimo de um salário mínimo
(Constituição Federal, art. 201, §5º), a prescrição qüinqüenal se consuma cinco anos após a edição da Portaria Ministerial nº 714/93
(DOU de 10-12-1993), que disciplinou os critérios de apuração daquelas diferenças, inclusive findo os índices a serem aplicados
na atualização.
2. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se
verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros
Reais.
3. Consoante entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal”
constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do
valor real dos benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores
integrais nos meses utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de
1994), já que caracterizada hipótese de mera expectativa de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.