TRF4

TRF4, 00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.027191-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.027191-9/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FLORIVIR GONCALVES VIEIRA e outros

ADVOGADO : Joao Batista de Toledo e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MPAS 714/93. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DE

BENEFÍCIOS EM URVS.

1. Quando pleiteada a aplicação de índices de atualização monetária nas diferenças referentes ao período de 06-10-1988 a

06-04-1991, devidas a título de complementação do benefício de maneira a alcançar o patamar mínimo de um salário mínimo

(Constituição Federal, art. 201, §5º), a prescrição qüinqüenal se consuma cinco anos após a edição da Portaria Ministerial nº 714/93

(DOU de 10-12-1993), que disciplinou os critérios de apuração daquelas diferenças, inclusive findo os índices a serem aplicados

na atualização.

2. Não há se falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, quando da conversão em URV, uma vez não se

verificar redução do valor dos benefícios, considerando-se o mesmo em moeda corrente nacional da época, no caso, em Cruzeiros

Reais.

3. Consoante entendimento do Plenário do STF (RE nº 313.382-9/SC) não se verifica inconstitucionalidade no vocábulo “nominal”

constante do inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 inocorrendo, portanto, violação ao princípio constitucional da manutenção do

valor real dos benefícios na fórmula de conversão prevista naquele diploma legal. Inexistência de direito adquirido aos valores

integrais nos meses utilizados na média para fins de conversão em URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de

1994), já que caracterizada hipótese de mera expectativa de direito.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.027191-9/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00160-apelacao-civel-no-2001-70-00-027191-9-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025