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00160 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.10.001434-5/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ARMANDO JACOB
ADVOGADO : Julio Martins Queiroga e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE CAMPO MOURÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. Confirmada a existência de diferenças decorrentes do cálculo equivocado da RMI no benefício do segurado, deve a autarquia ser
condenada ao pagamento das diferenças apuradas.
2. Limitando-se o apelante a ratificar argumentos já rejeitados pela sentença, ou mesmo deindo de impugná-la especificamente ou
deduzir razões de fato e de direito, torna-se inviável o conhecimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença, não conhecer das apelações e negar provimento à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.