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00158 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.002263-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : Joseane de Miranda
ADVOGADO : Cesar Gabardo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUAS ATIVIDADES COMO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91.
O artigo 32 da Lei nº 8.213/91 ao referir-se a atividades concomitantes, diz respeito ao ercício de mais de uma atividade vinculada
ao Regime Geral da Previdência Social, seja ercida em idêntica categoria de segurado ou não.
Não há restrição ou limitação legal no sentido de que não seja aplica o referido dispositivo quando se tratar de duas atividades na
condição de empregado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
