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00155 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.07.018598-5/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NATALINA FRANCISCA
ADVOGADO : Marta Mondadori Mazzarollo
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETOS NºS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o óbito do segurado ocorrido em 24-03-1990, o pedido de pensão deverá ser eminado à luz dos Decretos nºs 83.080/79 e
89.312/84, momento em que esses dois normativos vigiam e regulamentavam essa matéria.
2. Faz jus à percepção de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o instituidor mediante início de prova
material corroborado pela testemunhal.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.