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00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.03.005778-0/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : FRANCISCO BEMVIDES
ADVOGADO : Marilena Muniz Teiira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTS. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia e não tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, não merece
ser conhecida a remessa oficial, porquanto o duplo grau obrigatório de jurisdição não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar
que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme nova redação do artigo
475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de conhecer em parte do apelo, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.