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00152 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2003.04.01.034664-9/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : TEREZINHA DA SILVA ANDRADE GRAFF
ADVOGADO : Osmar Fritsch
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.170/178
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inetidão material, erro de cálculo,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas a
rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.