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00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.000517-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ADELAR SCOPEL BASSANESI
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL
CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
3. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da
previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
4. Mesmo que o trabalhador rural estivesse dispensado de contribuir, para que conte o período correspondente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que viabiliza a compensação financeira a ser realizada entre o regime
previdenciário e o estatutário.
5. Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente
aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.
6. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.