TRF4

TRF4, 00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.000517-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008

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00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.000517-6/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : ADELAR SCOPEL BASSANESI

ADVOGADO : Julieta Tomedi

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL

CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE

SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.

ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

3. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9, da Constituição, exige que haja compensação financeira entre o regime geral da

previdência social e o da administração pública, visto que o benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será

concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.

4. Mesmo que o trabalhador rural estivesse dispensado de contribuir, para que conte o período correspondente, deve cumprir a

obrigação prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que viabiliza a compensação financeira a ser realizada entre o regime

previdenciário e o estatutário.

5. Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente

aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao

aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.

6. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS devem ser fios em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de

04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

8. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.000517-6/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00152-apelacao-civel-no-2002-71-07-000517-6-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024