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00151 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.71.02.007510-9/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : ADAO OSMAR CORREA COSTA
ADVOGADO : Maria de Lourdes Ferreira Ribeiro e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM
REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos,
consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a
comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91,
porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
3. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço
independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese
em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como
requisito o pagamento da indenização.
4. Entretanto, em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida
aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o
cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o
valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
