TRF4

TRF4, 00151 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.71.02.007510-9/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007

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00151 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.71.02.007510-9/RS

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA : ADAO OSMAR CORREA COSTA

ADVOGADO : Maria de Lourdes Ferreira Ribeiro e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA EM

REGIMES DISTINTOS. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL RECONHECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.

AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.

1. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos,

consoante os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.

2. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a

comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91,

porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

3. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao segurado especial a contagem do tempo de serviço

independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor público, hipótese

em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço público, tem como

requisito o pagamento da indenização.

4. Entretanto, em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida

aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o

cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, pois o

valor respectivo, se for o caso, deve ser perseguido mediante procedimento próprio.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00151 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.71.02.007510-9/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/25/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00151-remessa-ex-officio-em-ms-no-2002-71-02-007510-9-rs-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-25-2007/ Acesso em: 30 out. 2025