TRF4

TRF4, 00149 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.16.002647-9/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007

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00149 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.16.002647-9/RS

RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : LUCIDIO JOAO LIMBERGER

ADVOGADO : Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em

regime de economia familiar.

3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

4. Comprovado o ercício da atividade rural prestada, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de

serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00149 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.16.002647-9/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00149-apelacao-civel-no-2005-71-16-002647-9-rs-relator-juiz-federal-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 08 set. 2024