TRF4

TRF4, 00146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.012217-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.012217-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : WILSON JACOB STOLZ

ADVOGADO : Valmor Luiz Abegg

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).

JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO VERBA HONORÁRIA.

1. É devido o recálculo da RMI do benefício da parte autora, porquanto demonstrado erro para menor na correção dos

salários-de-contribuição correspondentes aos meses de maio, junho e julho/93 realizada pelo INSS, em razão da implementação do

Cruzeiro Real. 2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até

dezembro/92 conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94);

pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI

(Lei 9.711/98). 3. Juros de mora de 1% ao mês consoante orientação da jurisprudência dominante do STJ, acolhida pelo atual

Código Civil Brasileiro (art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 4. Tendo em vista a sucumbência recíproca,

ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, independentemente de AJG.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.012217-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00146-apelacao-civel-no-2005-04-01-012217-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026