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00146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.012217-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : WILSON JACOB STOLZ
ADVOGADO : Valmor Luiz Abegg
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%).
JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO VERBA HONORÁRIA.
1. É devido o recálculo da RMI do benefício da parte autora, porquanto demonstrado erro para menor na correção dos
salários-de-contribuição correspondentes aos meses de maio, junho e julho/93 realizada pelo INSS, em razão da implementação do
Cruzeiro Real. 2. Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo INPC até
dezembro/92 conforme Lei 8.213/91; pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94);
pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP 1.053/95) a partir de maio/96 pelo IGP-DI
(Lei 9.711/98). 3. Juros de mora de 1% ao mês consoante orientação da jurisprudência dominante do STJ, acolhida pelo atual
Código Civil Brasileiro (art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). 4. Tendo em vista a sucumbência recíproca,
ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, independentemente de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
