TRF4

TRF4, 00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010275-3/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010275-3/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : MARIA HELENA LAMB

ADVOGADO : Paulo Roberto Voges e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA

TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. O tempo de serviço rural que a autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante início de prova documental,

corroborada por prova testemunhal.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. A autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, com RMI de 100%, desde a data do protocolo da revisão da aposentadoria por idade na via administrativa.

5. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98

(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.

6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na

forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP

n.º 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

7. Os honorários advocatícios a serem suportados pela Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas

vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 111

do STJ), conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

8. Nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica

jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998),

deve a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais (Súmula nº 02 do TARS).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010275-3/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00145-apelacao-civel-no-2004-04-01-010275-3-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025