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00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003077-8/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELADO : TEODORA MARCINIAK
ADVOGADO : Nilson Pedro Wenzel
REMETENTE :
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CANDIDO
RONDON/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E
CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os
créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa
jurisprudência dos Tribunais.
2.O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp nº 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural ercido pelos outros membros do
grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e
consistente.
5. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral pelas regras antigas, para a aposentadoria
por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a aposentadoria por tempo de
contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo a Autarquia previdenciária apurar e
conceder o benefício mais benéfico à demandante, desde a data do ajuizamento da ação.
7. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
8. São cabíveis juros moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº
207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
9. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, devem incidir tão-somente sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ),
conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
10. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.
11. Constatada a existência de erro material no julgado, corrige-se de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação e negar
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.