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00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.09.000224-2/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ODARI NARDELLI
ADVOGADO : Georgia Andrea dos Santos Carvalho e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 1A. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser
demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91,
para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Uma
vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora
a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. A atualização monetária deve ser realizada desde o
vencimento de cada parcela pelo IGP-DI. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste
Tribunal. 8. Presentes os requisitos legais defere-se o pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício em
favor da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e deferir a antecipação de tutela requerida,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.