TRF4

TRF4, 00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004980-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007

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00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004980-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco

APELANTE : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez ercida

atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como

tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de

atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o

respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva

utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a

obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da

mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela

opção que lhe for mais vantajosa. 6. Para agregar o tempo de serviço após a EC nº 20/98, o autor deverá se submeter às regras de

transição relativas à idade mínima (48 ou 53 anos) e ao pedágio, nas quais não se enquadra, de modo que não há interesse no

recurso.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e não conhecer do recurso do autor, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004980-7/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00145-apelacao-civel-no-2002-71-12-004980-7-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025