—————————————————————-
00145 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.12.004980-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco
APELANTE : LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF PREVIDENCIÁRIO DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI 9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez ercida
atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como
tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de
atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o
respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva
utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa. 6. Para agregar o tempo de serviço após a EC nº 20/98, o autor deverá se submeter às regras de
transição relativas à idade mínima (48 ou 53 anos) e ao pedágio, nas quais não se enquadra, de modo que não há interesse no
recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e não conhecer do recurso do autor, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.