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00144 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.012775-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : VALENTIM TREVISAN
ADVOGADO : Egon Steinbrenner e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EX-FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME DIVERSO DO GERAL. ATUAL EMPREGADO DA INICIATIVA PRIVADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO,
EM CASO DE REQUERIMENTO POSTERIOR DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO DO GERAL.
1. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
2. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária para fins de averbação.
3. A contagem recíproca de tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes
sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando-se os tempos em que
laborou sob cada um dos regimes, dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante
os arts. 201, § 9º, da CF/88, e 94 da Lei n.º 8.213/91.
4. Para fins de possível aposentadoria do autor, ex-servidor público, no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural
somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao
da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme
jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
5. Embora o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 tenha garantido ao trabalhador rural ou pescador (segurado especial) a contagem do
tempo de serviço independentemente do pagamento de contribuições, isto não se dá quando se busca a aposentadoria como servidor
público, hipótese em que o aproveitamento do tempo de serviço rural ou de pesca, para efeito de contagem recíproca no serviço
público, tem como requisito o pagamento da indenização.
6. Mantido o fio em sentença, porquanto ausente devolução deste ponto ao Tribunal.
7. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do autor e parcial provimento
ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.