TRF4

TRF4, 00143 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.006738-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007

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00143 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.006738-1/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JAIRO CESAR FERNANDES

ADVOGADO : Maysa Teresinha Garcia Fernandes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Sibele Regina Luz Grecco

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI

9.711/98. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TAXA SELIC.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação

que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço

especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta

Turmas do STJ. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de

equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de

aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda)

e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais

vantajosa. 7. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o

cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 8. A ta SELIC não se presta à atualização

monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios, devendo ser a correção monetária

efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98) e os juros de mora fios em 12% ao ano, a contar da citação, consoante Súmulas

03 e 75 deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento ao
recurso do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00143 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.006738-1/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00143-apelacao-civel-no-2001-71-08-006738-1-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 01 jul. 2026