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00142 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.05.005439-9/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELANTE : JOSE BLOCHENSKI
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de auxílio-doença quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por moléstia que a
incapacita para o trabalho que erce, sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe assegure o sustento.
3. O cálculo do salário-de-benefício ddo auxílio-doença é calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, consistindo na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e conhecer, em parte, da apelação da parte
autora, dando-lhe parcial provimento quanto a esta extensão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.