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00141 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.00.008804-0/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : PAULO JOSE SOARES
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO POSTERIOR À LEI 9.784/99. REVISÃO ADMINISTRATIVA
APÓS CINCO ANOS. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA
CUMULADA COM CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGUNDA, CONDICIONADA AO ÊXITO QUE RESULTAR DA
CONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O prazo decadência de revisão do ato administrativo, em se tratando de decisão levada a efeito naquela seara após a Lei 9.784/99,
mas anteriormente à vigência da Lei 10.839/2004, é de cinco anos, ressalvados os casos de má-fé ou fraude. Decorrido dito lapso,
impõe-se a manutenção da averbação dos lapsos rurais anteriormente procedida, bem assim a reabertura do processo administrativo
referente à aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante.
2. Impossibilidade, no entanto, de determinar-se, judicialmente, o pagamento de atrasados a tal título, se referida parcela do
provimento está a depender, no plano fático (futuro e incerto), de solução favorável a que se der ao pleito em sede administrativa
(concessão do amparo). Inteligência do artigo 460, parágrafo único do CPC. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.